Processo 5077192-06.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077192-06.2022.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARNALDO SOUZA E SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-N DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 266302467), julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER como atividade especial e AVERBAR ao CNIS do Autor o labor nos períodos de 03 de fevereiro de 1998 até 12 de novembro de 2019 e CONCEDER o benefício desde a data do requerimento administrativo (08/01/2021) no valor correspondente a um salário mínimo mensal, nos termos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O INSS, ora apelante (ID 266302475), sustenta o equívoco no reconhecimento da atividade especial. Sustenta pela suspensão do processo em razão do Tema 1090 do STJ e da necessidade de remessa oficial. No mérito, alega que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência. Defende o não preenchimento das condições para a concessão do benefício. Contrarrazões (ID 266302484). É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Da preliminar – Suspensão do processo em razão do Tema 1090 do STJ. O Tema 1090 do STJ, julgado em abril de 2025, definiu que a anotação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em regra, o tempo especial para aposentadoria. Contudo, o segurado pode comprovar a ineficácia do EPI. Dessa forma, não cabe a suspensão do processo. Da preliminar – Remessa Oficial A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso, a r. sentença apenas declarou a especialidade dos períodos de 03 de fevereiro de 1998 até 12 de novembro de 2019. Portanto, não é cabível o reexame necessário. Examino o mérito. DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras…
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