Processo 5077241-13.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5077241-13.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Des. Fed. Mauricio Kato
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5077241-13.2023.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N APELADO: JOSE ROBERTO BICUDO GOMES RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ ROBERTO BICUDO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que busca o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (exposição ao calor) para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença (ID 282866416) julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer como especiais os períodos de 01/09/1986 a 12/11/2019, nos quais o autor exerceu a função de chapeiro. Consequentemente, o juízo de origem condenou a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria especial (B/46) desde a data do requerimento administrativo (DER em 22/11/2022), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de consectários legais. O INSS interpôs recurso de apelação (ID 282866421). Preliminarmente, arguiu a necessidade de submissão do julgado ao reexame necessário, por tratar-se de sentença ilíquida, bem como a incompetência da Justiça Federal e a nulidade da perícia judicial por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a prova técnica não supre a ausência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No mérito, sustentou a impossibilidade de enquadramento da função de chapeiro por categoria profissional e questionou a metodologia de aferição do calor (IBUTG), alegando falta de representatividade das medições e ausência de calibração dos equipamentos. Defendeu, ainda, que os efeitos financeiros de eventual reconhecimento da especialidade devem retroagir apenas à data da juntada do laudo pericial em juízo. Quanto aos pedidos subsidiários e consectários, a autarquia requereu: a) a observância da prescrição quinquenal; b) a aplicação do Tema 709 do STF quanto à vedação de permanência em atividade nociva; c) a intimação da parte autora para apresentar a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 (regras de acumulação da EC 103/2019); d) a fixação de honorários advocatícios em observância à Súmula 111 do STJ; e) o reconhecimento da isenção de custas processuais; f) o desconto de valores pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis, inclusive eventuais montantes recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Por fim, apresentou prequestionamento da matéria para fins recursais. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 282866428), em que pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida, ressaltando a higidez do laudo pericial judicial que constatou exposição térmica acima dos limites de tolerância. Após, os autos subiram conclusos. É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade O INSS requer, em suas razões de apelação, que a fixação dos honorários advocatícios observe os ditames da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pugna pela incidência da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ocorre que o juiz sentante, ao proferir a condenação, já determinou de forma expressa a…

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