Processo 5077249-90.2024.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5077249-90.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] AUTOR: CONDOMINIO DA ALDEIA DA CACHOEIRA DAS PEDRAS CPF: 26.046.227/0001-61 RÉU: VALQUIRIA DE CARVALHO PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte executada apresentou petição informando que encontra-se impedida de exercer o seu direito de voto nas assembleias do Condomínio. Afirma que, conforme a Convenção de Condomínio de 2004 da Aldeia da Cachoeira das Pedras, os condôminos possuem direito de voto, desde que estejam “quites” com as suas obrigações e que, por existir a presente demanda em curso, os seus direitos políticos perante o condomínio encontram-se suspensos. Aduz que a executada Valquíria não pode ser considerada inadimplente pela simples existência do presente cumprimento de sentença, uma vez que já houve o depósito do valor que esta considera como devido e considerando que está pendente, no momento, apenas a discussão acerca da taxa de juros moratórios. Alega, ainda, que o fato de estar pendente o julgamento da querela nullitatis proposta pela executada (processo nº 1009470-55.2025.8.13.0024), na qual se questiona a validade do próprio título que embasa este cumprimento de sentença, na parte concernente à taxa de juros de 9,9%, constituiria prejudicial externa que justificaria o restabelecimento do seu direito de voto. Pede, portanto, que este Juízo determine que o Condomínio da Aldeia da Cachoeira das Pedras, por seus representantes legais, abstenha-se de impedir ou obstar, por qualquer fundamento relacionado à existência deste cumprimento de sentença ou de quaisquer outras ações judiciais em curso entre a executada e o condomínio — especialmente as relativas à legalidade da taxa de juros de 9,9% deliberada em maio de 2011 —, o pleno exercício, pela executada Valquíria de Carvalho Pinto, de seu direito de participar, votar e ser votada em todas as assembleias da Aldeia da Cachoeira das Pedras. Afirma que há urgência na medida, uma vez que a diretoria em exercício anunciou sua renúncia em razão das inúmeras denúncias de irregularidades que pesam sobre a atual gestão, motivo pelo qual as eleições condominiais foram antecipadas. Aduz que a antecipação das eleições em um ano em que há apuração de irregularidades e investigações demanda que o processo eleitoral seja protegido com a participação de o máximo de condôminos. Alega que a eleição de nova diretoria sem a participação da executada constituiria dano concreto à sua esfera de direitos políticos dentro da comunidade condominial, dano esse de natureza irreversível no plano fático, uma vez que não haveria como desfazer votos dados ou não dados. É o relatório. Decido. A parte executada pretende seja autorizada liminarmente por este Juízo a sua participação nas assembleias condominiais, ao argumento de que houve o depósito do valor que a Sra. Valquíria entende como devido e considerando que há ação declaratória de nulidade na qual se discute, dentre o mais, a validade das taxas de juros fixadas no título executivo. Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 300, CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo…
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