Processo 5077262-23.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077262-23.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS AUGUSTO MOMESSO ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI - SP274546-N DECISÃO Trata-se de ação (ajuizada em 25/09/2019 – ID 266308902) por intermédio da qual Marcos Augusto Momesso busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial, em razão de exposição ao agente físico ruído. Postula que assim sejam considerados os períodos que vão de 01/02/1981 a 18/05/1982, de 01/12/1982 a 19/04/1983, de 02/08/1993 a 22/04/1995, de 02/05/1995 a 18/06/1996, de 01/07/1996 a 08/01/1997, de 01/02/1997 a 20/08/2001, de 02/01/2003 a 14/07/2004 e de 18/02/2008 a 26/06/2017, ao longo dos quais ficou submetido ao mencionado agente nocivo. Requer a concessão do benefício desde o requerimento administrativo (17/05/2018), com pagamento de parcelas atrasadas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, além de custas e honorários advocatícios. A r. sentença, proferida em 15/06/2022 (ID 266309103), julgou parcialmente procedente o pedido. Reconheceu em favor do autor, como de atividade especial, os períodos de 02/08/1993 a 22/04/1995, de 02/05/1995 a 18/06/1996, de 01/07/1996 a 08/01/1997, de 01/02/1997 a 05/03/1997, de 20/11/2003 a 14/07/2004 e de 18/02/2008 a 31/12/2016. Determinou a conversão dos períodos especiais em tempo comum aplicado o fator de acréscimo correspondente, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde o requerimento administrativo, com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido até a sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, declarando a autarquia isenta de custas processuais. Inconformado, o INSS apelou (ID 266309108). Sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Alega a nulidade da perícia judicial levantada e requer a reabertura da instrução para apresentação de estudos ambientais. Afirma que o autor exerceu funções gerenciais incompatíveis com exposição habitual a agentes nocivos e que a perícia foi realizada em ambiente único, deixando de refletir as reais condições de trabalho a que submetido o autor. Requer a reforma da sentença, cumprindo julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação dos critérios de atualização monetária previstos no Tema 905 do STJ até 08/12/2021; a incidência do art. 1º‑F da Lei n. 9.494/97 para juros até essa data; a aplicação da taxa SELIC após a EC n. 113/2021; a redução dos honorários ao mínimo legal e o reconhecimento de sua isenção no que respeita às custas processuais. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com apresentação de contrarrazões (ID 266309118), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso, no julgamento do qual observar-se-á o princípio da dialeticidade (exige-se que os argumentos…
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