Processo 5077284-76.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5077284-76.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5077284-76.2025.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL CARVALHO DIOGO - MS24677-A APELADO: ALVINA VENANCIO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. A r. sentença (ID 325102643) julgou parcialmente procedente o pedido para: (1) conceder à autora a pensão por morte, devendo o benefício ser pago desde a DER; (2) condenar o réu ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER; (3) condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, I a V, do CPC, nos termos da Súmula 111 do STJ. Apelou o INSS (ID 325102646) sustentando, em suma: (1) ausência de prova material de união estável entre a autora e o falecido; e (2) reforma da sentença com improcedência dos pedidos. Houve contrarrazões (ID 325102658). É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como diante da tempestividade recursal, recebo o apelo do INSS. Passo à análise do mérito. Nos termos do enunciado 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Conforme certidão de óbito (ID 325102474), o segurado faleceu em 21/05/2024 razão pela qual serão aplicadas as disposições posteriores à reforma de 2019, com destaque aos seguintes dispositivos: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997): I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) [...] Art. 77. A pensão por morte,…

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