Processo 5077382-67.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5077382-67.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5077382-67.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JANAINA SILVA COELHO ADVOGADO(A) : JANAINA SILVA COELHO (OAB SC018246) AGRAVANTE : FABIULA NUNES ADVOGADO(A) : JANAINA SILVA COELHO (OAB SC018246) AGRAVADO : ADRIANO FERNANDES BATISTA ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) DESPACHO/DECISÃO ADRIANO FERNANDES BATISTA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida no evento 28, DESPADEC1 . É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça em suas razões recursais. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos ( evento 52, PET1 ), não se observam indícios de capacidade econômica incompatível com o pleito, tampouco sinais exteriores de riqueza que justifiquem o indeferimento do pedido. A parte recorrente possui apenas um veículo em seu nome, é isento da declaração do imposto de renda e sua movimentação financeira é adequada ao deferimento da benesse.  Dessa forma, defere-se o benefício da justiça gratuita, com efeitos ex nunc. Na espécie, a admissão da insurgência é obstada pelo enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Não se admite o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, visto que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO DESPROVIDO. [...]  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias mediante a interposição do competente agravo interno. 5. A Súmula 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial, de modo a exigir o esgotamento dos recursos disponíveis no Tribunal de origem para viabilizar o acesso às instâncias superiores. [...]  6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.013/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5-5-2025). (Grifou-se). Por oportuno, cumpre ressaltar que não incide, ao menos por ora, o  Tema 1423/STJ , no qual se discute sobre a (in)admissibilidade do recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância. Isso porque a Corte Especial do STJ, ao apreciar a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos, deliberou expressamente pela não suspensão dos processos, conforme consignado no voto do eminente Ministro Relator, afastando qualquer óbice à regular tramitação do feito na instância ordinária. O juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024). Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem…

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