Processo 5077384-36.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5077384-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas AGRAVANTE : GENTIL DA SILVEIRA PORTO ADVOGADO(A) : HENRIQUE CUSINATO HERMANN (OAB RS046523) ADVOGADO(A) : JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB RS068718) ADVOGADO(A) : LISIANE BEATRIZ FROHLICH (OAB RS115880) AGRAVANTE : LUCIANO ROSSI PORTO ADVOGADO(A) : HENRIQUE CUSINATO HERMANN (OAB RS046523) ADVOGADO(A) : LISIANE BEATRIZ FROHLICH (OAB RS115880) ADVOGADO(A) : JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB RS068718) AGRAVADO : YARA BRASIL FERTILIZANTES S .A . ADVOGADO(A) : RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) ADVOGADO(A) : Tiago Faganello (OAB RS073540) ADVOGADO(A) : DANILO BRUM DE MAGALHAES JUNIOR (OAB RS099625) ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) INTERESSADO : OTAVIO AUGUSTO THIESEN ROCKENBACH ADVOGADO(A) : HENRIQUE CUSINATO HERMANN ADVOGADO(A) : LISIANE BEATRIZ FROHLICH ADVOGADO(A) : JONATHAN IOVANE DE LEMOS DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENTIL DA SILVEIRA PORTO e LUCIANO ROSSI PORTO , em face da decisão proferida no bojo da ação de cobrança movida por YARA BRASIL FERTILIZANTES S .A . , nos seguintes termos ( evento 221, DESPADEC1 ): "Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão proferida no ev. 196. A parte ré (ev. 203) alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade. Sustenta que a decisão foi omissa ao não fixar honorários de sucumbência em favor dos réus Gentil e Luciano, excluídos da lide, e ao não realizar o saneamento da reconvenção. Aponta, ainda, obscuridade quanto à extensão da responsabilidade atribuída ao réu Otávio. A parte autora (ev. 209), por sua vez, alega omissão e contradição. Argumenta que a decisão não aplicou a Teoria da Asserção, sendo prematura a exclusão dos réus Gentil e Luciano. Afirma que houve omissão na análise da responsabilidade dos sócios com base nos artigos 1.023, 1.024, 1.080 e 1.003 do Código Civil. Alega contradição entre a fundamentação, que mencionou a responsabilidade solidária de todos os sócios, e o dispositivo, que manteve apenas o réu Otávio no polo passivo. Por fim, aponta omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à necessidade de suspensão imediata da reconvenção. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. 1- Dos embargos de declaração dos réus a) Da omissão - Honorários sucumbenciais Assiste razão à parte embargante. A decisão de saneamento, ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos réus GENTIL DA SILVEIRA PORTO e LUCIANO ROSSI PORTO , com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, não fixou a verba honorária devida aos seus procuradores. Tratando-se de decisão que pôs fim à relação processual para tais partes, a fixação de honorários é medida impositiva, nos termos do artigo 85, caput , do CPC. Assim, sano a omissão para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus Gentil e Luciano. Considerando o trabalho realizado e a natureza da causa, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, a ser dividido igualmente entre os procuradores dos réus excluídos. Ressalto que o proveito econômico obtido com a exclusão da lide corresponde ao próprio valor da causa, não se aplicando a tese de arbitramento por equidade. b) Da Omissão - Saneamento da reconvenção Assiste…
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