Processo 5077397-36.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5077397-36.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5077397-36.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARCIA CORREA DE AVILA GRAF ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA CORREA DE AVILA GRAF , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO UNIPESSOAL QUE REFUTOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA, POR DESERÇÃO -IRRESIGNAÇÃO DA CODEVEDORA. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO PREPARO - TESE DE DISPENSA ATÉ JULGAMENTO COLEGIADO - ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO INTERNO PREPARO INEXIGÍVEL ANTES DO PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. MÉRITO - ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EM MERAS CONJECTURAS E PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ - TESE ARREDADA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À REAL CAPACIDADE ECONÔMICA - ATIVIDADES INFORMAIS E ESPORÁDICAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DOS RENDIMENTOS E DAS DESPESAS ESSENCIAIS - ÔNUS PROBATÓRIO DA EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR PROVA NEGATIVA COMO ÓBICE À ATUAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA FINANCEIRA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA - PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE GASTOS ORDINÁRIOS, ELEMENTO RELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE RITOS, DE NATUREZA RELATIVA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DO ‘DECISUM’ QUE INDEFERIU A GRATUIDADE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.”  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.  Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que "o v. acórdão recorrido não identificou, nos documentos efetivamente juntados, qualquer dado concreto da ora Recorrente que revelasse capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício". Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente alega violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao indeferimento da gratuidade judiciária sem a indicação de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, aduzindo que "a Recorrente apresentou, em cumprimento integral à determinação judicial que lhe foi dirigida, extratos bancários próprios e do cônjuge abrangendo períodos de três e dez meses respectivamente, carteiras de trabalho de ambos comprovando a ausência de vínculo empregatício formal, relatório de faturamento zerado da empresa vinculada ao cônjuge no período de julho de 2024 a agosto de 2025, certidões negativas de bens móveis e imóveis de ambos os cônjuges, e documentação comprobatória da dispensa de apresentação de declaração de imposto de renda. Nenhum dos elementos constantes dos autos apontou para a existência de patrimônio, renda ou capacidade econômica incompatíveis com a condição de hipossuficiência declarada. 17.…

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