Processo 5077404-28.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5077404-28.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5077404-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FBR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE KINCHESCKI (OAB SC019725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FBR Empreendimentos Imobiliários Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ANTERIORIDADE DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, ao fundamento de que a penhora no rosto dos autos fora formalizada em favor de terceiro credor antes da juntada do contrato de honorários pela parte requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais confere preferência absoluta sobre constrição anterior, afastando o critério cronológico para fins de reserva; e (ii) saber se a decisão de primeiro grau incorreu em julgamento  ultra petita  ao negar o destaque dos honorários contratuais diante de penhora no rosto dos autos que não teria abrangido especificamente essa verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. A parte agravante reiterou as teses já deduzidas no agravo de instrumento, sem impugná-las de forma específica em relação aos fundamentos da decisão agravada. 4. A prerrogativa do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 pressupõe crédito livre e desembaraçado no momento da postulação. A anterioridade da penhora no rosto dos autos em favor de terceiro credor impede o destaque dos honorários contratuais requerido posteriormente, independentemente da natureza alimentar da verba. 5. O Tema 1.220 do STF, que reconheceu a preferência dos honorários sobre créditos tributários, não é aplicável ao caso, pois não trata da questão temporal do pedido de reserva formulado após a formalização de penhora em favor de terceiro. 6. A alegação de julgamento  ultra petita  foi corretamente afastada na decisão monocrática, tendo o juízo de origem apenas explicitado os limites de sua determinação e exercido seu poder de direção do processo. 7. O agravo interno é manifestamente improcedente, revelando uso inadequado da via recursal, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação ao art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, no que tange à reserva de honorários advocatícios contratuais em hipótese de penhora no rosto dos autos formalizada anteriormente à juntada do contrato de honorários, sustentando que “o ordenamento jurídico pátrio assegura a reserva dos honorários advocatícios contratuais conforme prescreve o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94”, bem como que “ao negar a reserva dos honorários advocatícios contratuais,…

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