Processo 5077411-48.2024.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5077411-48.2024.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077411-48.2024.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AGNALDO FREIRE ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a averbação de labor rural, bem como o reconhecimento de atividades especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 292485575), julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e averbar o período comum de 18/11/1983 a 30/11/1987, bem como reconhecer a especialidade do intervalo de 01/08/2002 a 13/02/2017, determinando sua conversão em tempo comum. Em razão disso, condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo. Determinou, ainda, a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, bem como condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, deferiu a tutela antecipada para implantação do benefício no prazo de 120 dias e deixou de determinar o reexame necessário, por entender improvável que a condenação ultrapassasse os limites previstos no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. O INSS, ora apelante (ID 292485597), requer a reforma da r. sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2002 a 13/02/2017, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Aduz que a parte autora, na condição de contribuinte individual e sócio-administrador de posto de combustíveis, exercia predominantemente atividades administrativas e gerenciais, incompatíveis com a alegada exposição a agentes inflamáveis e demais agentes agressivos. Argumenta, ainda, que o laudo pericial e o PPP não demonstrariam contato contínuo com tais agentes, afirmando que eventual exposição ocorria apenas de forma ocasional e intermitente, o que inviabilizaria o enquadramento especial do labor. Contrarrazões da parte autora (ID 292485614). É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor…

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