Processo 5077423-62.2024.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5077423-62.2024.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077423-62.2024.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIO SERGIO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO DE REZENDE MOREIRA - SP197844-N DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 292487101), integrada pela decisão que acolheu embargos de declaração (Id 292487109), prolatada nos autos n. 1000785-29.2023.8.26.0360 pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mococa, SP, que julgou procedente o pedido para determinar à autarquia previdenciária a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 42/176.241.416-0, mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, para que sejam considerados no cálculo da renda mensal inicial os salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive os anteriores a julho de 1994 (tese da "revisão da vida toda"), desde que mais vantajosa. A decisão afastou as preliminares de suspensão do processo e de decadência, e condenou o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, com correção monetária pelo INPC até 8.12.2021 e, após, pela taxa Selic, e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Em seu recurso de apelação (Id 292487108), o INSS alega, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento final dos embargos de declaração no Tema 1102 do STF. No mérito, sustenta a impossibilidade de aplicação da tese da "revisão da vida toda", argumentando ofensa à isonomia, à segurança jurídica, ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e à intenção do legislador expressa na Lei n. 9.876/1999. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, requer a aplicação do divisor mínimo previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/1999, e a modulação dos efeitos financeiros da condenação para que incidam somente a partir de 13.4.2023. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, o acolhimento dos pedidos de aplicação do divisor mínimo e de modulação dos efeitos. Em contrarrazões (Id 292487118), a parte autora argumenta que a suspensão do processo é indevida, pois a publicação do acórdão paradigma no Tema 1102 do STF autoriza a aplicação imediata da tese, nos termos do artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a manutenção da sentença, com base na tese firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1102 e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999. Requer que seja negado provimento ao recurso do INSS e, ao final, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (Id 292487101). Há quatro questões controvertidas: (1) a necessidade de suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema 1102 do STF; (2) o direito da parte autora à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.241.416-0) mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991,…

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