Processo 5077449-03.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5077449-03.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5077449-03.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE : LUCINETE DE JESUS LINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTUNES CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ236336) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. INADIMPLÊNCIA CONFESSA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LUCINETE DE JESUS LINO contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob o fundamento da regularidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve regular intimação da devedora para purgação da mora no procedimento de execução extrajudicial; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões acarreta nulidade do procedimento; e (iii) determinar se subsiste o direito de purgar a mora após a consolidação da propriedade fiduciária, ocorrida sob a vigência da Lei nº 13.465/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impontualidade no pagamento das prestações é confessada pela apelante e autoriza a constituição em mora e o início do procedimento de consolidação da propriedade, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. 4. A Lei nº 9.514/1997 exige a intimação pessoal do devedor para purgação da mora, admitindo-se a intimação por edital quando frustradas as tentativas de localização, hipótese comprovada nos autos mediante certidão do Oficial do Registro de Imóveis. 5. As anotações constantes do registro imobiliário gozam de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, somente afastáveis por prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto. 6. Decorrido o prazo legal sem purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária ocorreu de forma regular, sendo previsível diante da inadimplência da devedora. 7. Não há previsão legal de intimação pessoal do devedor acerca das datas de realização dos leilões, bastando a comunicação por correspondência aos endereços constantes do contrato, conforme art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 8. A ciência inequívoca da apelante quanto à realização dos leilões é demonstrada pelo ajuizamento da ação antes de sua realização, inexistindo prejuízo ao exercício do direito de defesa ou do direito de preferência. 9. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, não subsiste o direito de purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade, sendo assegurado ao devedor apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel, o que não foi exercido pela apelante. 10. A pretensão de anular o procedimento extrajudicial, desacompanhada de intenção concreta de adimplir a dívida ou exercer o direito de preferência, configura mera tentativa de postergar a entrega do imóvel, sem amparo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:…

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