Processo 5077489-58.2020.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5077489-58.2020.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5077489-58.2020.4.02.5101/RJ APELANTE : ROSANA VIEIRA DE SOUZA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDMA RODRIGUES MORAES (OAB RJ081809) ADVOGADO(A) : JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANA VIEIRA DE SOUZA ROSA , com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 44): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. - O licenciamento por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço, a bem da disciplina ou a prorrogação da permanência do militar temporário, consoante assentado na doutrina e jurisprudência, consistem em atos discricionários, que, em regra, ocorrem conforme os interesses da Administração, portanto, submetidos aos critérios de conveniência e oportunidade, não podendo, a princípio, o Poder Judiciário adentrar no tocante ao mérito de tal ato, mas tão somente analisar a sua legalidade.  - O Estatuto dos Militares, ao tratar da questão concernente à reforma, é explícito no sentido de que a reforma  ex officio  tem por pressuposto a incapacidade definitiva ou invalidez do militar para o serviço ativo das Forças Armadas.  - O perito concluiu que a parte autora é parcial e definitivamente limitada para o desempenho profissional.  - O laudo pericial não afirma a existência de incapacidade total da autora para qualquer atividade. Não há que se confundir incapacidade total e permanente com parcial ou temporária. - A reforma só deve ser reconhecida ao militar temporário quando há incapacidade definitiva e total para as atividades militares, o que não é o caso dos autos, em que não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a reforma. - A Lei n.º 6.880/80 permite o licenciamento do militar temporário, mesmo que acometido por acidente ou doença com relação de causalidade com a atividade castrense, quando a incapacidade laboral constatada for apenas parcial.  - O Estatuto dos Militares não exige, como condição de licenciamento, a expedição de laudo conclusivo de recuperação, especialmente quando a junta médica regularmente constituída não reconhece a existência de invalidez nem a presença de moléstia incapacitante em caráter permanente. - Não existe óbice legal ao licenciamento  ex officio  de militar temporário (não estabilizado), que, à época, esteja internado em hospital ou enfermaria, posto que a lei apenas autoriza, sem obstar o licenciamento, a continuidade do tratamento médico – até a efetivação da alta (por restabelecimento ou a pedido), ressalvando-se que a autoridade militar pode, até, providenciar o encaminhamento do militar licenciado para seguir com seu tratamento médico em organização hospitalar civil. - Essencial, no tema, valer-se do princípio da razoabilidade para inferir que, por certo, o legislador não pretendeu obrigar a Força Armada a manter,  ad infinitum , o tratamento médico do militar, depois do desligamento. Tanto assim o é que a lei mesma demarcou um limite: até a efetivação da alta hospitalar, por restabelecimento ou a pedido; o que, necessariamente, não importa dizer até a cura do quadro clínico apresentado. Realmente, máxime em se pensando nas doenças crônicas, que, a despeito de não serem curáveis, se controladas pelo uso de medicação e/ou…

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