Processo 5077549-52.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5077549-52.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5077549-52.2024.8.13.0024/MG AUTOR : MARIO LUCIO WANIS ADVOGADO(A) : ROSANGELA MUNIZ DE SOUZA MAGALHAES (OAB MG077032) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte contra a sentença proferida no Evento 70, a qual homologou o reconhecimento da procedência do pedido em relação ao pleito declaratório para reconhecer o direito do autor, Mário Lúcio Wanis, à isenção de imposto de renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713 de 1988, e julgou procedente o pedido condenatório para condenar o réu à repetição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e juros de mora aplicados à caderneta de poupança a partir da citação inicial até 09/12/2021, momento a partir do qual determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC. Em suas razões recursais apresentadas no Evento 76, o embargante alega a ocorrência de omissões na sentença embargada, sustentando, em primeiro lugar, que o juízo deixou de se manifestar expressamente sobre a aplicação administrativa da isenção do imposto de renda retido na fonte, realizada na folha de pagamento do servidor a partir de maio de 2025, bem como sobre a restituição administrativa das contribuições previdenciárias retroativas a maio de 2020, que totalizou o montante de R$ 47.984,20, conforme demonstrado no ID XXX.XXX.XXX-XX e na tabela de ID XXX.XXX.XXX-XX. Ademais, o Município de Belo Horizonte aponta omissão referente à necessidade de comprovação de que os valores retidos na fonte a título de imposto de renda não foram objeto de restituição ou compensação pelo contribuinte em sua Declaração de Ajuste Anual perante a Receita Federal do Brasil, sob pena de enriquecimento sem causa do autor, uma vez que o ente municipal atua como mera fonte pagadora e retentora do tributo federal. Por fim, o embargante alega que a sentença incorreu em omissão e erro ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação inicial, defendendo que, na repetição de indébito tributário, os juros moratórios devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e conferir efeitos modificativos ao julgado. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, em razão do pedido de atribuição de efeitos infringentes, a parte embargada apresentou contrarrazões no Evento 80. Certificada a migração do processo para o sistema eletrônico eproc no Evento 84, os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. De início, procedendo ao juízo de admissibilidade do recurso interposto, constato que os embargos de declaração preenchem todos os requisitos legais exigidos para o seu regular processamento. O recurso é próprio, cabível e tempestivo, tendo sido oposto em estrita observância ao prazo legal de 5 dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 183 do mesmo diploma processual, que assegura a contagem de prazo em dobro para a Fazenda Pública, inexistindo, outrossim, a exigência de preparo recursal. Portanto, conheço do recurso. No tocante ao mérito, a análise das alegações formuladas pelo embargante…

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