Processo 5077593-37.2025.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5077593-37.2025.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077593-37.2025.4.04.7100/RS AUTOR : SUPERMERCADO BOHLKE LTDA ADVOGADO(A) : WERNER ALBERTO ALTMANN (OAB RS059332) DESPACHO/DECISÃO SUPERMERCADO BOHLKE LTDA ajuizou a presente demanda contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS   requerendo liminarmente que:  a) seja deferida a antecipação de tutela, abstendo o requerido de exigir a inscrição e respectivas contribuições anuais da empresa autora, anulando as cobranças feitas através da notificação administrativa nº 013/2025 e todos os seus efeitos legais, proibindo o CRMV/RS de inscrever a empresa autora em Dívida Ativa, bem como lançá-la no rol de cadastros de restrição creditícia, suspendendo todas as suas consequências legais, prevenindo a geração de prejuízos à mesma até o julgamento do mérito da ação (ev. 1 - INIC, p. 10). Relata, em suma, ser comércio varejista de mercadorias em geral, supermercado, e a partir de uma fiscalização sofrida, realizou inscrição no Conselho pois foi induzida de que era necessário o registro.   Refere que em 20/10/2025 foi notificada para pagamento do débito de anuidades atrasadas no valor de R$ 23.906,00, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Discorre que a cobrança é indevida e abusiva, pois o estabelecimento não possui a obrigação de estar registrado junto ao CRMV/RS.  Narra que sua atividade preponderante não inclui qualquer tipo de atividade privativa e exclusiva de médico veterinário, não existindo obrigatoriedade em possuir registro junto ao Conselho e pagar anuidades, devendo ser anulada a Notificação Administrativa nº 013/2025, bem como seus efeitos legais. Juntou documentos. Emendou a inicial.  Decido. Retifique-se o valor da causa para R$ 23.906,00 -  evento 8, EMENDAINIC1 .  Intime-se a parte autora para recolher as custas complementares, no prazo de 15 dias.  Considerando o pedido de tutela de urgência, passo à análise.   Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência, em sua modalidade satisfativa ou antecipatória, encontram-se elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de demora, consistente este no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido liminar não merece guarida. A parte autora insurge-se contra a cobrança de anuidades atrasadas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul - CRMV/RS. O registro das pessoas jurídicas nos respectivos conselhos de classe é disciplinado pelo art. 1º da Lei n. 6.839/80: " O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros ". Contudo, o art. 5º da Lei nº 12.514/11 inovou ao prever como fato gerador da obrigação tributária a existência de  registro  perante o Conselho de fiscalização profissional: Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. No ponto, a 1ª Seção do TRF da 4ª R., no julgamento dos Embargos Infringentes n. 5000625-68.2013.404.7105, esposou entendimento segundo o qual o fato gerador da contribuição tributária em face do conselho de fiscalização é a existência de registro nos quadros do Conselho: CONSELHO   DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE.…

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