Processo 5077635-33.2018.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5077635-33.2018.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5077635-33.2018.4.04.7100/RS EXEQUENTE : JAQUELINE BEHREND SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINA FERNANDES MARTINS (OAB RS079617) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1 1. Trânsito em Julgado : Considerando o trânsito em julgado da presente demanda, requisite-se à CEAB-DJ: a) averbação  como tempo   de  contribuição , na qualidade de contribuinte individual, das competências de  09/1991, 09/1993, 07/1994, 01/1995, 05/1996 e 01/2001 , conforme os documentos do Evento 1, CARNE_INSS12/3 e CARNE_INSS27 e Evento 38, CARNE_INSS2/3 e GPS4, p. 2; b) averbação  como tempo  especial  na qualidade de contribuinte individual dos períodos de 01/09/1991 a 30/09/1991, 01/09/1993 a 30/09/1993, 01/01/1995 a 31/01/1995, 29/04/1995 a 30/09/1999 e de 01/02/2000 a 15/12/2017 e na qualidade de empregada os períodos de 01/01/1995 a 31/01/1995 e de 29/04/1995 a 08/09/1997; c) a concessão da:  c.1)    aposentadoria especial  46/185.535.309-9,  desde a  DER/DIB em 04/09/2017 , a qual será  cessada  se houver continuidade ou retomada do  exercício de atividade sujeita a agentes nocivos ou c.2)  a  aposentadoria integral  por tempo de contribuição,   desde a  DER/DIB em 04/09/2017; d)  considerar como  atividade principal  aquela em que foram cumpridos todos os requisitos, procedendo-se ao cálculo pela média aritmética simples dos salários-de-contribuição da atividade principal somada a um percentual da média dos salários-de-contribuição das atividades secundárias, sendo esse percentual resultante da relação entre os anos completos em cada atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício e e)  aplicar o  fator previdenciário  apenas uma vez após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço e não aplicar o  divisor mínimo  nas atividades secundárias. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 1855353099 Espécie Aposentadoria Especial DIB 04/09/2017 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações pagar (CONCEDER) à parte autora, com RMI a calcular: c.1) pagar à parte autora a aposentadoria especial 46/185.535.309-9, desde a DER/DIB em 04/09/2017, a qual será cessada se houver continuidade ou retomada do exercício de atividade sujeita a agentes nocivos ouc.2) a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER/DIB em 04/09/2017; Ressalte-se que,  caso a implantação do benefício deferido na presente demanda implique em cancelamento/redução de outro benefício previdenciário que a parte exequente eventualmente já receba, o INSS deverá informar nos autos antes de proceder qualquer alteração , caso em que a parte exequente deverá ser intimada para que se manifeste (Prazo:15 dias). 1.2.  Cumprida a diligência pela CEAB-DJ, intime-se o INSS para que apresente planilha de cálculo dos valores que entende devidos (Prazo:40 dias). 2. Vista dos Cálculos : Dos cálculos do INSS e eventuais documentos, intime-se a parte exequente para concordância ou para que promova o cumprimento a partir de memória de cálculo própria ( Prazo:15 dias ). 2.1. Execução Invertida : Havendo concordância da parte exequente com o cálculo do INSS, bem como a  expressa renúncia  do INSS ao prazo concedido pelo artigo 535 do CPC para impugnação ao cálculo exequendo ,  defiro a imediata…

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