Processo 5077638-09.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5077638-09.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5077638-09.2022.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: SILVESTRE DO AMARAL LEME ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO MARCELINO DA SILVA - SP279907-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (ID. 266398819) em face de sentença (ID. 266398772) de parcial procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por SILVESTRE DO AMARAL LEME em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo-se o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para i) RECONHECER o labor rural do autor entre 30/04/1987 a 30/09/1989, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; iii) DETERMINAR sua averbação do período acima pelo instituto requerido. Diante da sucumbência recíproca, cada parte fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º e §14º do CPC), observada a gratuidade deferida ao autor (art. 98, §3º do CPC). O requerido é isento das custas e demais despesas processuais (Lei Estadual de nº. 14.939/2003). Deixo de submeter o feito ao reexame necessário, porquanto não houve condenação, muito menos que ultrapasse os limites definidos no art. 496, § 3º, I do CPC.” Embargos de declaração da parte autora (ID. 266398780) rejeitados pela decisão de ID. 266398810. A parte autora, em seu recurso, sustenta a comprovação do período de labor rural sem registro de 01/01/1978 a 29/04/1987 e do labor especial no período de 06/10/1989 a 11/06/2019, fazendo jus à concessão do benefício. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicavam-se as regras da aposentadoria por tempo de serviço, previstas na Lei nº 8.213/1991, aos segurados que completassem as idades mínimas de anos de serviço, nos seguintes termos: “Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço.” Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, contudo, foi implementada a aposentadoria por tempo de contribuição, com as correspondentes…

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