Processo 5077643-94.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5077643-94.2023.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N APELADO: JOAQUIM FERREIRA DA COSTA NETO JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 283147920) em face de sentença (Id. 283147915) que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos como especiais e concessão do benefício de aposentadoria especial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOAQUIM FERREIRA DA COSTA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para: a) DECLARAR que o autor exerceu atividade especial nos períodos de 10/04/91 a 24/02/99- auxiliar geral/impressor e de 01/09/99 a 18/12/00-impressor- todos no setor de produção, na Baspel Embalagens Ltda., e de 19/11/03 a 17/07/18-impressor-setor de flexográfica - Sonoco do Brasil Ltda.; b) CONDENAR o réu a averbar esses períodos em seu assentamento e a promover a conversão e a conceder, a aposentadoria especial ao autor, desde a data reafirmada da DER em que completar 25 anos de tempo de contribuição especial, com o pagamento das prestações em atraso, as quais deverão ser monetariamente atualizadas pelo IPCA-E desde cada um dos vencimentos e, ainda, acrescidas de juros de mora, pelos índices da poupança, contados da citação, sendo que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC 113/2021. c) Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS e o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% do valor da causa, observado em relação ao requerente, quanto à exigibilidade, o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Isento de custas, por disposição expressa da Lei nº 11.608 de 29.12.2003, artigo 6º. Transcorrido o prazo para interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, com ou sem ele, tendo em vista que a presente decisão está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 108 do TJSP)." Em suas razões recursais, o ente autárquico, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença diante da vedação à prolação de decisão condicional, ao postergar a análise do direito à aposentadoria especial para a fase de cumprimento, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial, em data futura em que o autor vier a completar 25 anos de tempo em atividade especial, bem como postulou a necessidade de submissão da sentença à remessa oficial, tendo em vista se tratar de sentença ilíquida. No mérito, pugna pela reforma da sentença, sustentando, em suma, a ausência de comprovação da atividade especial nos períodos requeridos. Alega que os PPP´s referentes aos períodos de 10/04/1991 a 24/02/1999 e de 01/09/1999 a 18/12/2000 não são hábeis à comprovação da exposição a ruído ou agentes químicos, sob a alegação de que apenas em 2010 constou responsável técnico pelo registro ambiental. Aduz, outrossim, ser indevido o…
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