Processo 5077650-65.2019.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5077650-65.2019.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5077650-65.2019.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELADO : EDENILVO DE ARAUJO E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho especial em indústria calçadista, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e definiu os consectários legais. O INSS busca afastar a especialidade dos períodos e modificar os critérios de correção monetária e juros de mora. Recurso adesivo da parte autora pleiteia o afastamento da Súmula 111/STJ para a base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho em indústria calçadista por exposição a agentes químicos; (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública; e (iii) a aplicação da Súmula 111/STJ na base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade dos períodos de trabalho em indústria calçadista foi mantida, pois o reconhecimento da especialidade obedece à lei vigente na época do exercício da atividade, integrando o direito adquirido do trabalhador. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo que não expressamente listada em decretos regulamentares, autoriza o reconhecimento da especialidade, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos do Anexo 13 da NR-15. A jurisprudência do STJ (Tema 534) e do TRF4 considera o rol de agentes nocivos exemplificativo, e a prova emprestada de laudos periciais judiciais em empresas calçadistas similares é válida para comprovar a exposição, sendo que laudos extemporâneos são aceitos, pois as condições antigas eram, em geral, piores. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora foi relegada para a fase de cumprimento de sentença. Isso se deve às recentes alterações legislativas (EC 113/2021 e EC 136/2025) que geraram um vácuo legal para condenações da Fazenda Pública, bem como à pendência de julgamento de ADI no STF (ADI 7873) e ao Tema 1.361/STF, que autoriza a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou entendimento supervenientes. 5. O recurso adesivo foi desprovido, mantendo-se a aplicação da Súmula 111/STJ, que limita a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da sentença. Esta decisão está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.105 (REsp 1883715/SP), que reafirmou a eficácia da referida súmula mesmo após a vigência do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Negado provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora. Relegada para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de atualização monetária e juros. Determinada, de ofício, a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor desde a DER 13/09/2018. Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da especialidade de atividade em indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos, com avaliação qualitativa, é válido, e a Súmula 111/STJ permanece aplicável para a base…

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