Processo 5077698-45.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5077698-45.2023.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: MARIO DE PAULA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: OTAVIO MENEZES MARCON - SP412264-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE OLIVATO VENTUROSO - SP429216-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE OLIVATO VENTUROSO - SP429216-N ADVOGADO do(a) APELADO: OTAVIO MENEZES MARCON - SP412264-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIO DE PAULA LIMA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE VIRADOURO/SP - 1ª VARA RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por MARIO DE PAULA LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Viradouro/SP (ID 283217042), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos laborados na atividade de corte de cana-de-açúcar e conceder a Aposentadoria Especial, fixando o termo inicial do benefício na data da citação. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (Id. 283217046), os quais restaram rejeitados pela decisão de ID 283217060. Em suas razões de apelação (ID 283217065), a parte autora requer: a) a manutenção do reconhecimento da atividade especial nos intervalos de 03/06/1982 a 15/12/1982, 16/12/1982 a 31/12/1983, 02/01/1984 a 01/04/1984, 15/06/1988 a 30/11/1988 e 25/01/1993 a 05/02/1993, contudo, com a alteração da fundamentação para constar a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos), conforme apurado em perícia judicial; b) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), sem prejuízo da observância do Tema 1.124 do STJ na fase de cumprimento de sentença; c) subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; d) a majoração dos honorários advocatícios; e) a concessão de tutela de evidência. O INSS, por sua vez, apela (ID 283217050) sustentando, preliminarmente, a necessidade da remessa necessária. No mérito, alega: a) a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de trabalhador rural/cortador de cana (citando o PUIL 452/STJ); b) a inexistência de documentos técnicos contemporâneos (PPP/LTCAT) anteriores a 2013; c) a invalidade da prova pericial produzida em juízo, por ter sido extemporânea, baseada apenas no relato do autor e realizada por profissional sem a qualificação técnica específica de Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho; d) a impossibilidade de comprovação de atividade especial por prova testemunhal. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo, a aplicação da prescrição quinquenal, a observância da Súmula 111 do STJ, a isenção de custas, a exigência de autodeclaração (Portaria 450/2020) e a autorização para descontos de valores inacumuláveis. Prequestiona a matéria. Com contrarrazões (Id´s. 283217057; 283217065), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade Inicialmente, não conheço da remessa necessária. Nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Contudo, o § 3º, inciso I, do mesmo artigo, dispensa o reexame…
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