Processo 5077735-09.2024.8.09.0179
TJGO • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: comarca.serranopolis@tjgo.jus.br Autos n°: 5077735-09.2024.8.09.0179 Polo Ativo: Rhalfy Wellington Dos Santos; Polo Passivo: Ester Monica De Oliveira Da Cruz; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável com partilha de bens ajuizada por Rhalfy Wellington dos Santos em face de Ester Mônica de Oliveira da Cruz. O autor narrou em sua inicial que conviveu em união estável com a requerida no período compreendido entre 14 de maio de 2017 e 04 de abril de 2022, relacionamento do qual adveio o nascimento do filho Enzo de Oliveira Cruz Santos em 11/12/2020. Declarou que durante o relacionamento adquiriram um automóvel VW/Gol, placa DBX0I06, uma motocicleta placa HTP5A37 e um imóvel residencial inscrito na matrícula n. 2788. Informou que após o término do relacionamento, deixou o lar conjugal. Por tais razões, ingressou com a presente ação, postulando o reconhecimento e a dissolução da união, a partilha do patrimônio comum composto por um veículo, uma motocicleta e um imóvel residencial, a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 35-A da Lei nº 11.977/2009 e a fixação da guarda compartilhada do filho em comum (evento 01, documento 01-04). O juízo de Cassilândia-MS recebeu a inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da ré (evento 01, documento 05). A ré foi citada (evento 01, documento 06, página 08) Em audiência de mediação, as partes formalizaram acordo parcial quanto ao reconhecimento e à extinção da união estável, bem como em relação aos alimentos devidos ao filho em comum, restando controvertidas as questões atinentes à guarda e à partilha de bens (evento 01, documento 06, página 10-11). A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que a motocicleta de placa HTP5A37 foi adquirida pelo autor e posteriormente vendida para o seu genitor, que teve que arcar com multas no valor de R$1.549,08 deixadas pelo autor. Narrou que o automóvel VW/Gol, placas DBX0I06 teria sido um presente de seu genitor, tendo sido transferido ao autor apenas formalmente. Quanto ao imóvel, sustentou a aquisição com recursos próprios oriundos da venda de terrenos particulares, tendo o autor auxiliado apenas no pagamento das parcelas. Declarou que o autor deixou de mencionar as dívidas contraídas durante a união, quais sejam, IPTU no valor mensal de R$324,79 e dividas em cartão de crédito no valor de R$4.325,58. Aduziu a ocorrência de violência doméstica durante a convivência e pleiteou a fixação da guarda unilateral em seu favor (evento 01, documento 09-10). Com vistas aos autos, o Ministério Público requereu a realização de Estudo Social (evento 01, documento 11). O autor apresentou pedido de expedição de mandado de constatação, uma vez que a requerida não estaria residindo no imóvel a ser partilhado (evento 01, documento 12). Após serem intimadas (evento 01, documento 13), as partes e o Ministério Público indicaram as provas que pretendiam produzir (evento 01, documento 15). O…
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