Processo 5077753-62.2025.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5077753-62.2025.4.04.7100/RS IMPETRANTE : ROMULO MALLMANN ADVOGADO(A) : CLEBER PEREIRA GOMES (OAB RS133447) ADVOGADO(A) : MAICON ANTONIO STOHR COUTINHO (OAB RS135274) DESPACHO/DECISÃO Após o deferimento parcial do pedido liminar, o impetrante fez pedido de reconsideração ( evento 39, PET1 ), visando à atribuição de 0,60 ponto à Questão 1-B, mediante a juntada de documentos os quais considerou novos e o estabelecimento de comparativo entre a correção da prova de outros candidatos e a correção da sua prova. Sobre a admissão dos documentos novos, argumentou: Enquanto a presente demanda foi instruída com o Resultado Preliminar do Impetrante datado de 11/11/2025, os espelhos paradigmas anexos (candidatos Roseli e Gabriel) referem-se ao Resultado Definitivo, gerados apenas no final do dia 26/11/2025. O acesso a essas provas de terceiros em outros estados da federação e às decisões judiciais supervenientes só foi possível recentemente, justificando a juntada neste momento processual para demonstrar a cabal quebra do Princípio da Isonomia. Vieram os autos conclusos. Essa, a apertada síntese. Decido. Embora o legislador tenha adotado a expressão "direito líquido e certo", a certeza e a liquidez devem dizer respeito aos aspectos fáticos da pretensão, ou seja, a ocorrência do fato é que deve ser incontroversa, certa, devendo ser comprovada em Juízo por meio de prova pré-constituída. Para que não haja dúvidas acerca das alegações de fato realizadas pela parte impetrante, exige-se a comprovação dos fatos por meio de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial . Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DISPONIBILIDADE CAUTELAR. SUPOSTO COMETIMENTO DE PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL CONTRA SERVIDORAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação segundo a qual "a ação mandamental não se confunde com processos cujos ritos são ordinários, ou seja, onde é possível a produção de todas as provas possíveis à elucidação da controvérsia. Seu rito é distinto. As provas têm que ser pré-constituídas, de modo a evidenciar a latente ofensa ao direito líquido e certo invocado pelo impetrante. Caso não restem atendidos os seus requisitos intrínsecos, não será a hipótese do mandado de segurança. Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos " (MS 8.998/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9/12/2003, p.207). 2. A revisão da matéria fática produzida no procedimento administrativo, com a consequente incursão no mérito do julgamento administrativo não é permitida ao Poder Judiciário. 3. No caso dos autos, é necessária a ampla dilação probatória para perquirir a legitimidade da correição extraordinária promovida no Ministério Público Estadual, que cominou no afastamento cautelar do indiciado, na forma dos arts. 139 e 226 da Lei Complementar n. 11/1996, com o objetivo de resguardar a imagem e a credibilidade da instituição. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 51.976/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil,…
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