Processo 5077772-36.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5077772-36.2022.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N APELADO: ADIBERTO ALVES DE AMORIM JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE PEDERNEIRAS/SP - 1ª VARA RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, bem como de períodos de atividade especial, com a devida conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (27/2/2019). Gratuidade de justiça deferida (ID 266462165). O juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente (ID 266462415) para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 2/6/1987 a 11/8/1987, 12/8/1987 a 27/11/1987 e 16/3/1989 a 29/12/1992 - pela categoria profissional de trabalhadores na agropecuária -, bem como dos intervalos de 11/06/1977 a 05/08/1981, 01/09/1981 a 05/11/1981, 08/06/1983 a 06/07/1983, 13/07/1983 a 30/03/1985, 01/04/1985 a 07/10/1986 e 28/04/1993 a 15/05/1997, laborados na lavoura de cana-de-açúcar, na empresa Cia. Agrícola Zillo Lorenzetti – em razão da exposição a agentes nocivos indicados no laudo pericial produzido em juízo -, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício pleiteado, desde a DER. O período de 25/8/2007 a 27/2/2019 não foi enquadrado como especial, porquanto o nível de ruído indicado no PPP está dentro do limite de tolerância. Por fim, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro foi julgado improcedente, haja vista que o início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sentença submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 266462423) requerendo, preliminarmente, a declaração da nulidade da prova pericial, ao argumento de que não houve apresentação prévia de PPP e formulários de atividade especial pelo segurado, sendo a perícia medida subsidiária e indevida, diante do ônus probatório do autor. Alega, ainda, incompetência da Justiça Comum para retificação de informações constantes de PPP e laudos ambientais, defendendo que eventual impugnação deve ser submetida à Justiça do Trabalho. No mérito, sustenta, em síntese: a) impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor rural, especialmente nos períodos regidos pelo PRORURAL, por ausência de previsão legal de aposentadoria especial; b) que os lavradores não laboravam durante a queima da cana, inexistindo exposição direta à fuligem da palha; que havia utilização de EPI; que não houve identificação específica do agente químico; que é juridicamente inviável a análise genérica de “hidrocarbonetos”; e que inexiste previsão legal de enquadramento por exposição à fuligem considerada de forma genérica, além de controvérsia científica quanto à sua nocividade; c) ausência de especificação técnica quanto ao tipo, intensidade e concentração dos agentes químicos presentes nos agrotóxicos, o que…
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