Processo 5077774-38.2025.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5077774-38.2025.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077774-38.2025.4.04.7100/RS AUTOR : JOSE ROSEL LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A) : REGIS TIBIRICA VASQUES LINHARES (OAB RS113117) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O Requerente invoca a tutela jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que é objeto de contrato de financiamento habitacional. Relata que, em 19/06/2024, celebrou com a Ré contrato com garantia de alienação fiduciária, referente ao imóvel localizado na Rua General Flores da Cunha, nº 1104, apto. 204, Princesa Isabel, Cachoeirinha/RS. Refere que enfrentou dificuldades financeiras que tornaram impossível manter os pagamentos do financiamento; que tentou diversas vezes negociar com a Caixa Econômica Federal, sem sucesso. Aduz que, diante disso, a Instituição Financeira deu início ao procedimento de execução extrajudicial.  Argumenta, porém, que a Lei 9.514/97 exige que a intimação para purgação da mora seja tentada pessoalmente ao menos duas vezes, o que não ocorreu; que o Oficial Registrador teria diligenciado em local diverso do habitado pelo autor; que a citação ditalícia é irregular; que a consolidação foi efetivada sem a sua ciência, frustrando seu direito constitucional à ampla defesa e contraditório. Sustenta que, em consequência disso, o procedimento executivo padece de nulidade. Menciona a base legal e jurisprudencial da pretensão e pede, à guisa de tutela de urgência, a suspensão de eventuais leilões e atos tendentes à alienação do imóvel. Decido. Do Valor da Causa Compulsando a inicial, verifico que, atribui à causa o valor de R$6.103,88, montante equivalente à purga da mora em 16/12/2024. Isto não é satisfatório. É que, o Postulante pleiteia o reconhecimento da nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel retomado pela Ré. Ou seja, o objeto central da discussão recai sobre o ato de consolidação da propriedade.  Dessa forma, a cifra apropriada é o valor do pedido principal, a teor do que dispõe o artigo 292, inciso VIII do Código de Processo Civil, o que, no caso, corresponde ao valor da transmissão da propriedade na época da retomada do bem -  R$ 201.984,05  ( evento 1, OUT7 , p. 2). Assim, com o fito de possibilitar o prosseguimento do feito, e em observância aos Princípios da Celeridade e da Razoável Duração do Processo, faz-se possível a correção do valor da causa de ofício por este Juízo, forte no § 3º, do art. 292, do CPC.  Fixo, portanto, a cifra em R$ 201.984,05. Retifique-se a autuação eletrônica. Da Tutela de Urgência A tutela provisória de urgência " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ", a teor do artigo 300, do Código de Processo Civil.  Pois bem, compulsando os autos, não constato a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida. É que não há verossimilhança nas alegações autorais. Registre-se, para início de raciocínio, que a legislação de regência (Lei 9.514/1997) impõe como requisito à consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do Agente Financeiro, prévia notificação do mutuário para que providencie a purga da mora (artigo 26, § 1º).  Compulsando os autos, verifica-se que o Autor trouxe à colação a integralidade do documento que registra o procedimento expropriatório ( evento 1, OUT7 ), do qual se extrai a intimação pessoal no endereço do imóvel - diversamente da alegação…

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