Processo 5077782-80.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077782-80.2022.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALMIR DA SILVA CONSTANTINO ADVOGADO do(a) APELADO: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente os pedidos para: (i) reconhecer o período de trabalho rural entre 15/01/1977 e 02/05/1993; (ii) reconhecer os períodos de atividade especial de 03/05/2004 a 31/12/2004, 02/05/2005 a 30/11/2005, 16/06/2006 a 13/12/2006, 02/04/2007 a 11/02/2009, 03/05/2010 a 07/12/2010, 16/05/2011 a 02/10/2011 e 11/05/2012 a 25/09/2013, com a conversão em tempo comum pelo fator 1,40; (iii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (21/03/2018), com pagamento dos atrasados a serem apurados em fase de liquidação, corrigidos pelo IPCA-E até 09/12/2021 e SELIC após essa data e com a incidência de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança desde a citação. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e afastou o reexame necessário, por entender que a condenação certamente não ultrapassaria 1.000 salários mínimos. Em razões recursais, o réu requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa oficial, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, requer a reforma da sentença em relação à atividade especial, alegando que: a) o PPP não atende às metodologias legalmente exigidas para aferição do ruído em cada período — especialmente a ausência de indicação do NEN conforme NHO-01/FUNDACENTRO para o período posterior a 19/11/2003; b) o laudo pericial é extemporâneo, e não retrata a realidade do ambiente laboral do segurado à época da prestação de serviço; c) a competência da Justiça do Trabalho para apreciar eventual pedido de exibição de documentos ou pedido de produção de perícia técnica no ambiente de trabalho; d) inexistência de demonstração de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos; e) não comprovados os requisitos para a caracterização da nocividade da exposição ao ruído no ambiente de trabalho. Outrossim, quanto à atividade rural, aduz a ausência de início de prova material contemporânea e a fragilidade da prova testemunhal; bem como que os períodos de atividade rural anteriores a 1991 não podem ser considerados para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, quando os trabalhadores rurais passaram a contribuir obrigatoriamente para o RGPS. Sustenta, ainda, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário e, subsidiariamente, requer que os honorários devem ser apurados sobre as parcelas em atraso devidas até a data da sentença e que o termo inicial dos efeitos financeiros sejam fixados na data da juntada do laudo pericial em juízo. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos…
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