Processo 5077843-72.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077843-72.2021.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: CLOVIS FERREIRA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA PAOLA CORREA - SP238638-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por CLOVIS FERREIRA FILHO em face de sentença (proferida em 11/11/2020) que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço (rural e especial) por ele formulado. No entanto, recusou-lhe a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, à mingua do cumprimento do requisito temporal capaz de viabilizá-la. Condenou-se o requerente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Em seu apelo, o autor exora a procedência integral dos pedidos que dinamizou. Reitera o pleito de reconhecimento dos períodos de atividade (rural e especial) afastados pela decisão recorrida, munido dos quais empenha-se na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição buscada. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece. Persegue-se o reconhecimento de tempo de serviço rural (sem anotação formal) e especial, com a correlata concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial foi reconhecido. Revelou-se, todavia, insuficiente à concessão do benefício almejado. Inconformado, o autor desfia as razões de recurso que a seguir serão examinadas. Da preclusão consumativa O INSS não interpôs recurso do reconhecimento de tempo especial, em favor do autor, nos períodos compreendidos entre 1º/4/1976 e 6/1/1977 e de 2/5/1977 a 12/7/1977. Consigne-se, a esse propósito, que matérias decididas em sentença e não impugnadas no recurso de apelação recobrem-se de indiscutibilidade e de imutabilidade pela ocorrência da preclusão consumativa (STJ - REsp nº 1.706.812/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 12/03/2019, DJe de 12/04/2019). Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7o., I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação…
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