Processo 5077859-61.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5077859-61.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELADO : OSVALDO COSTA CHAVES FILHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FRANCISCO BANDEIRA DE LLIMA (OAB RJ221244) ADVOGADO(A) : FRANCISCO VALDEIR DE ALMEIDA (OAB RJ175744) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 1,5%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concede em parte a segurança, para reconhecer ao impetrante os direitos à pensão militar, na forma da redação original da Lei nº 3.765/60, no tocante ao recolhimento da contribuição de 1,5% para custeio de pensão, bem como o próprio direito das pensionistas do benefício, enquanto não lhe for assegurada a restituição da contribuição recolhida para tal fim desde seu licenciamento, com juros e correção monetária. 2. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma do art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal de 1988 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022. 3. O remédio constitucional em questão visa a resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, REXNEC 5014337-94.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023. 4. Cabe ao Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Instituição Militar, sem se imiscuir nos critérios de oportunidade e conveniência, não sendo permitido pronunciamento acerca da eficiência ou o mérito do ato administrativo, sem prova cabal de sua ilegalidade. 5. Caso em que o impetrante objetiva a continuação do recolhimento da contribuição adicional de 1,5% para pensão militar para seus dependentes, nos moldes da redação original da Lei nº 3.765/60, de modo que a Autoridade Coatora se abstenha de cessar o recolhimento em questão. O ex-militar permaneceu no serviço ativo até 1980, tendo sido excluído por licenciamento, ao passo que, a posteriori , requereu a permanência como contribuinte facultativo da contribuição adicional para a pensão militar, na forma da redação do art. 2º, da Lei nº 3.765/60 vigente à época. 6. Em 2001, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 alterou as Leis nº 3.765/60 e 6.880/80 no tocante à remuneração dos militares das Forças Armadas. A referida Medida Provisória estabeleceu uma regra de transição no regime de pensão militar, permitindo que os militares que já estavam nas Forças Armadas, na data de sua edição, mantivessem os benefícios previstos na redação original da Lei nº 3.765/60, desde que contribuíssem com uma alíquota adicional de 1,5% sobre a remuneração. 7. O recolhimento do percentual adicional de 1,5% por parte dos contribuintes facultativos foi posteriormente revisto pela Administração Castrense, à luz da interpretação jurídica…
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