Processo 5077893-70.2024.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077893-70.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO : K-INFRA RODOVIA DO ACO S A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 3.027.796,00(três milhões, vinte e sete mil e setecentos e noventa e seis reais). Efetuada a penhora parcial do débito através do sistema SISBAJUD no valor de R$ 33.400,73 (evento 20.1 ), foram ajuizados os embargos à execução nº 5017362-81.2025.4.02.5101, ainda pendentes de recebimento. Considerando o comando normativo inserto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, a Executada foi intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos Embargos à Execução em apenso, complementar a garantia existente ou comprovar a insuficiência patrimonial, apresentando o balanço patrimonial atualizado com o inventário de bens imobilizados (evento 28.1 ). Atendendo à determinação judicial, a Executada juntou os documentos que reputou pertinentes (evento 34.1 ). A Exequente se manifestou no evento 39.1 sustentando o indeferimento do pedido de reconhecimento de insuficiência patrimonial. Foi proferida decisão declarando "que a Executada não foi capaz de comprovar inequivocamente sua incapacidade de garantir a dívida exequenda ou, ao menos, reforçar a penhora realizada nos presentes autos"(evento 41.1 ). Alegando uma suposta obscuridade, a Embargante opôs embargos declaratórios (evento 48.1 ), os quais foram rejeitados no evento 53.1 . Foi determinada a busca de bens da parte Executada através do RENAJUD (evento 65.1 ). O sistema identificou enorme quantidade de veículos de propriedade da executada (evento 69.1 ), a qual foi avaliada em R$ 1.252.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta e dois mil reais) (evento 80.2 ). Decido. A exequente, ao evento 84.1 , formulou quatro pedidos: a) que este d. juízo profira decisão acerca do prosseguimento ou não dos embargos à execução opostos, de forma que possam ser levadas à hasta pública os bens penhorados na execução; b) a disponibilização, via INFOJUD ou ofício, das declarações da(s) parte(s) executada(s) relativas a imposto derenda (DIRPJ/DIRPF), operações imobiliárias (DOI), informações sobre atividade imobiliárias (DIMOB), operações com cartão decrédito (DECRED) e de informações sobre movimentação financeira (E-FINANCEIRA) da parte executada nos últimos 5 (cinco)anos; c) a decretação de indisponibilidade de bens e direitos da(s) parte(s) executada(s), com fundamento no art. 139, IV,do CPC e no Provimento CNJ 39/2014, comunicando-se a ordem, por meio eletrônico, à Central de Indisponibilidade de BensImóveis - CNIB; e d) a inclusão do nome da(s) parte(s) executada(s), via SERASAJUD, no cadastro de inadimplentes, com base no art.782, §3º, do CPC/2015 e no Termo de Cooperação Técnica 020/2014 celebrado entre o CNJ e a SERASA, comunicando-se a ordem àreferida empresa por meio eletrônico ou, caso esse r. juízo ainda não seja cadastrado, por ofício. Quanto aos pedidos "a" e "d", indefiro-os, pois o processo ainda se encontra em fase de constrição patrimonial e de garantia da execução, devendo ainda ser destacado que o Agravo de Instrumento nº 5013437-54.2025.4.02.0000 interposto em face da decisão do evento 41.1 , a qual declarou que a Executada não foi capaz de comprovar inequivocamente sua incapacidade de garantir a dívida exequenda ou, ao menos, reforçar a penhora realizada nos presentes autos, ainda…
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