Processo 5077925-07.2026.4.02.5101
TRF2 • Habeas Data
Partes do processo (1)
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HABEAS DATA Nº 5077925-07.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ANDREW DARIN EUGENE GANTT ADVOGADO(A) : GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA (OAB RJ271483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas data , com pedido de liminar, impetrado por ANDREW DARIN EUGENE GANTT contra ato atribuído ao DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – CHEFE DA DELEGACIA DE IMIGRAÇÃO NO RIO DE JANEIRO (DELEMIG/DREX/SR/PF/RJ) , objetivando a retificação da filiação materna constante do Sistema de Registro Nacional Migratório (SISMIGRA), a fim de que passe a constar PATRICIA FAYE GANTT, em conformidade com a certidão de nascimento apostilada. Narra o impetrante que o registro migratório reproduz nome incorreto de sua genitora ("PATRICIA MORRIS PRATER"), o que obstou o processamento do Visto Temporário IV e impede a emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM). Afirma que a recusa administrativa foi formalizada por meio do Ofício nº 42/2026, no qual a autoridade sustentou que a alteração dependeria de decisão judicial, e argumenta que o art. 13, inciso II, da Instrução Normativa PF nº 142/2018 autoriza expressamente a correção de filiação na via administrativa. Como periculum in mora , aduz que pretende protocolar, em setembro de 2026, requerimento de autorização de residência com fundamento em união estável recém-constituída, o qual, segundo informação obtida em contato prévio com o órgão, seria rejeitado enquanto subsistir a divergência cadastral. Os autos foram inicialmente distribuídos à 27ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que declinou da competência a este Juízo, por prevenção (Evento 4.1 ). É o relatório. DECIDO . - Da competência Acolho a declinação e reconheço a competência deste Juízo, por prevenção decorrente do Mandado de Segurança nº 5136921-32.2025.4.02.5101, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC. - Da retificação da autuação Observo que consta do cadastro processual, no polo passivo, "DELEGADO CHEFE DA DELEMIG-RJ - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO" e "UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO". À Secretaria para que retifique a autuação, fazendo constar como impetrado exclusivamente o DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – CHEFE DA DELEGACIA DE IMIGRAÇÃO NO RIO DE JANEIRO (DELEMIG/DREX/SR/PF/RJ) , exatamente como constante da inicial, e incluindo a UNIÃO na condição de pessoa jurídica interessada. - Da medida liminar A Lei nº 9.507/1997 não prevê a concessão de medida liminar, o que se explica pela celeridade do rito e pelo caráter satisfativo que a medida assumiria, sem a prévia notificação da autoridade impetrada e a oitiva do Ministério Público, como determina a norma legal. A jurisprudência admite, contudo, o deferimento da liminar quando presente justo receio de lesão ao direito que o impetrante visa proteger pelo writ constitucional, aplicando-se subsidiariamente o art. 300 do CPC. A hipótese dos autos, todavia, não revela a presença dos requisitos indispensáveis à excepcional desconsideração do procedimento legal que remete à oitiva da parte contrária. Com efeito, o provimento liminar postulado — determinação para que a autoridade proceda, de imediato, à retificação do registro no SISMIGRA — coincide integralmente com o pedido final deduzido no item VI da inicial, esgotando, desde logo, o objeto da impetração. Em ação de rito especial e célere como a presente, revela-se mais prudente e adequado prestigiar o contraditório, aguardando-se as informações da autoridade coatora, cuja vinda permitirá a este Juízo compreensão exata e segura acerca das razões…
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