Processo 5077934-34.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ME Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5077934-34.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CLAUDIA MARTINS DOS SANTOS GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Claudia Martins dos Santos em desfavor de Banco Safra S.A., na qual sustenta ter sido surpreendido com a existência de 03 (três) contratos de empréstimo pessoal consignado vinculados ao seu benefício previdenciário pelo banco réu – nº 000090033139, 000090033138 e 000090156905 – cujas parcelas vêm sendo descontadas mensalmente em sua aposentadoria. Relatou que não realizou a contratação de tais operações de crédito, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome. Informou que ao tomar conhecimento da fraude, comunicou tais fatos ao banco réu, solicitando o cancelamento das operações de crédito celebradas em seu nome, o que, contudo, não ocorreu. Acrescentou que promoveu perante o Juizado Especial Civil demanda judicial em face do banco réu para solucionar o imbróglio – Processo n.º 5048797-75.2021.8.13.0024 – a qual fora extinta sem resolução de mérito em razão da necessidade de realização de prova técnica para apuração da validade do contrato apresentado pela instituição financeira. Requereu, por isso, além da gratuidade judiciária, sejam: (a) via tutela de urgência, determinada a imediata suspensão sobre o seu benefício previdenciário dos descontos das parcelas vinculadas aos contratos de empréstimo consignado nº 000090033139, 000090033138 e 000090156905, sob pena de multa cominatória; determinado que o réu se abstenha de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. (b) seja reconhecida a inexistência dos contratos, bem como a repetição em dobro daquilo que foi indevidamente descontado, sejaaquantia de R$2.854,44 (dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) . (c) seja o réu condenado ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais). A inicial foi instruída pelos documentos de ID’s.9779963888 a 9779989476. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, assim como a antecipação de tutela (ID9786262802). Embargos de declaração pela demandada (ID 9805633097), os quais foram rejeitados (ID 9808722600). Regularmente citado, o réu Banco Safra ofertou contestação, aduzindo, em síntese (ID 9821563788): (I) a prescrição e decadência; (II) ausência de tratativa na via extrajudicial; (III) a ilegitimidade passiva da instituição Banco J Safra S.A, visto que o contrato foi celebrado com o Banco S.A.; (IV) a regularidade na contratação; (V) que não há de se falar em repetição do indébito; (VI) o descabimento do dano moral, dada a inexistência de ato ilícito por parte do banco. Com a defesa vieram os documentos de ID’s.9821563788 e 9821570338. Réplica da parte autora (ID9854086557). Intimadas para apresentar as provas que pretendem produzir, bem como manifestar interesse na audiência de conciliação (ID9856375930), a parte autora manifestou desinteresse na audiência, assim como a parte ré, (ID's. 9857457361 e 9863537627). A parte ré requereu a produção de prova documental, qual seja, a expedição de ofício a Caixa Economica e ao Banco Itáu para…
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