Processo 5077940-12.2021.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5077940-12.2021.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5077940-12.2021.4.04.7100/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JOAO MARIA ALBUQUERQUE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANE BEATRIZ DE OLIVEIRA VILLANOVA (OAB RS079897) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora, visando à concessão de benefício mais vantajoso, busca a reafirmação da DER para momento em que atingidos 96 pontos, sem a incidência do fator previdenciário, ou para data posterior à EC nº 103/2019, além da inclusão de período em gozo de auxílio-doença no cômputo do tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) à possibilidade de reafirmação da DER, com base no direito ao melhor benefício, para o momento em que atingidos 96 pontos - concessão do benefício sem incidência do fator previdenciário - ou para data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019; (ii) a inclusão do período em gozo de auxílio-doença no cálculo do tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A reafirmação da DER é devida na via judicial, com o cômputo dos períodos de contribuição posteriores ao ajuizamento da demanda, adotando-se como termo final a data da entrega da prestação jurisdicional em segunda instância. Tal possibilidade encontra amparo no art. 493 do CPC/2015, que permite a consideração de fatos supervenientes, na Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS (art. 577, I e II), no IAC nº 4 do TRF4 e no Tema 995 do STJ. É possível a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso. 4. O pedido de cômputo do período de auxílio-doença anterior à DER (09/07/2019 a 10/09/2019) é incabível, pois constitui inovação recursal e se refere a um lapso temporal anterior ao requerimento administrativo, não se enquadrando na reafirmação da DER. 5. A parte autora faz jus à reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de apelação do autor conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 31/01/2020, caso mais vantajoso, e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício. Tese de julgamento:  7. É possível a reafirmação da DER para concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, considerando o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 100, § 5º, 201, § 7º, I; CPC/2015, arts. 85, § 2º, I a IV, § 3º, § 5º, 240, 485, IV, 493, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, 406, § 1º; LICC, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-A, 29-C, I, 41-A, 122; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 17, p.u., 20, 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº…

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