Processo 5077941-02.2018.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5077941-02.2018.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5077941-02.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: MARCIO JORGE SALIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO proposta por MARCIO JORGE SALIM CONCEIÇÃO SANTOS, em face de BANCO SANTANDER(BRASIL) S.A., ambos qualificado, ao fundamento que possui uma conta-corrente na instituição financeira ré, mas que estão sendo efetuado lançamento de débitos indevidos lançados em sua conta desde março de 2024, devido a suposto seguro residencial. Alega que acontecem descontos mensais, no importe de R$ 342,85 (trezentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), referentes à mensalidade de seguro; que ao buscar esclarecimentos com a parte ré, percebeu falsificação na assinatura colecionada a documentação do seguro contrato; que o erro é “erro grosseiro, pois possui 4 nomes na assinatura, enquanto a parte autora tem apenas 2 sobrenomes”. Portanto, requer a declaração de inexistência do débito; a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 27.560,00(vinte e sete mil quinhentos e sessenta reais); condenação da parte ré na reparação em dano moral, em 20 salários mínimos atualizáveis até o final da demanda. Pugna pela inversão do ônus de prova e pela gratuidade judiciaria Indeferido em Id n° 48976658, o pedido de gratuidade judiciária. Comprovante de pagamento das Custas processuais (Id n° 46819254). Citada (Id n° 53665573), a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ofertou contestação (Id n°59768395), alegando em sede de preliminar a ilegitimidade passiva, pedindo retificação do polo passivo para constar SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A. No mérito, sustenta exercício regular de um direito ao realizar as cobranças relativas ao seguro contratado (Id n° 59768424), sendo ausente qualquer ato ilícito, impugnando pedido de dano material (restituição em dobro) e dano material; bem como, refuta pedido de inversão ao ônus de prova. Assim, pede acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Ata da audiência de conciliação (Id n° 59880435). Impugnação à Contestação (Id n° 63112710). Instadas a especificarem provas (Id n° 63551996), a parte autora requereu a produção de prova documental e prova oral, em depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunha (Id n°64039386 e Id n°75014521). Enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id n°63964072 e Id n° 76844789). Indeferido em Id n° 75645982 o requerimento de inversão do ônus da prova. Instauradas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (Id n°77234256) para analisar assinatura no contrato objeto da lide. A parte ré reiterou o pedido do julgamento antecipado da lide (Id n° 76844789). Decisão em Id n°82874087, deferiu a produção de prova pericial, oportunidade que realiza nomeação de perito. Especificação das partes sobre os quesitos para avaliação do perito (Id n°87273614). Comprovante de pagamento pela parte autora(Id n°170095263 e Id n° 758443197. Laudo Pericial (Id n° XXX.XXX.XXX-XX). Homologado em id…

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