Processo 5077946-11.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077946-11.2023.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: MOIZEIS DE OLIVEIRA PEDRO, FRANCIELE CARLA MARTINS PEDRO, EVANDRO JOSE MARTINS PEDRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRA GIMENE MOLINA - SP141876-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE CARLA ARROIO CATELANI - SP309437-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVANDRO JOSE MARTINS PEDRO, FRANCIELE CARLA MARTINS PEDRO, MOIZEIS DE OLIVEIRA PEDRO ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRA GIMENE MOLINA - SP141876-N ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE CARLA ARROIO CATELANI - SP309437-N DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos autores e pelo requerido em face de sentença que julgou: (i) extinto, sem resolução do mérito, o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa, entendendo tratar-se de benefício personalíssimo insuscetível de postulação por herdeiros; (ii) procedente o pedido de pensão por morte em favor do coautor Moizeis de Oliveira Pedro, em razão do óbito de Edna Martins, ocorrido em 12/10/2016. A sentença recorrida reconheceu a condição de companheiro do coautor Moizeis e a qualidade de segurada da falecida, com base no laudo pericial indireto e na dispensa de carência por cardiopatia grave, fixando a DIB na data do óbito, limitando a duração do benefício a 4 (quatro) meses com fundamento no art. 77, §2º, V, "b", da Lei 8.213/91, e arbitrando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação argumentando que: (a) a extinção sem resolução do mérito foi equivocada, pois o pedido de restabelecimento não é meramente personalíssimo — busca-se o reconhecimento da regularidade da concessão do benefício como pressuposto para a pensão por morte e para o pagamento das parcelas não recebidas de setembro a outubro de 2016; (b) a duração da pensão por morte deve ser vitalícia, e não de apenas 4 meses, pois a segurada estava em gozo de aposentadoria por invalidez ao tempo do óbito, além de ser portadora de cardiopatia grave, doença que dispensa carência, nos termos dos arts. 26, II c/c 151 da Lei nº 8.213/91. O INSS também interpôs apelação sustentando que: (a) a segurada não possuía qualidade de segurada na data do óbito, de modo que o benefício foi concedido indevidamente; (b) não há prova material contemporânea ao óbito suficiente para comprovar a união estável; (c) subsidiariamente, a duração da pensão deve ser mantida em 4 meses, conforme as regras do art. 77, §2º, da Lei nº 8.213/91. Foram apresentadas contrarrazões pelos autores. Nos termos da informação acostada no Id 283702785, o presente feito está em duplicidade com os autos nº 0013926-72.2018.4.03.9999, que já se encontra baixado definitivamente ao juízo de origem. Trata-se dos autos em que foi julgado o recurso de apelação interposto contra a sentença Id 283368798, a qual foi anulada por esta Turma, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem, para fins de elaboração de perícia médica indireta. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.