Processo 5077962-97.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5077962-97.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5077962-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : JOANA MARIA DE MORAES COSTA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto pela Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC contra decisão que prorrogou o prazo de posse de candidata aprovada em concurso público ( evento 7, DESPADEC1 ). Em suas razões, a agravante sustentou que a prorrogação concedida pelo juízo de origem viola a Lei Estadual n. 6745/1985 e o Edital n. 02/2022, que limitam a posse a 60 dias, apenas extensíveis por motivo de saúde. Argumentou que a candidata deveria ter solicitado a reclassificação, pois seu pedido de prorrogação da data da posse se dá por afastamento para doutorado, hipótese não prevista na legislação. Aduziu, ainda, que, por existir previsão no regramento estadual, a Lei Federal n. 8.112/1990 não poderia ser aplicada ao caso. Requereu a suspensão da decisão e a anulação do ato de nomeação da agravada, em respeito à legalidade, impessoalidade e isonomia.  A tutela almejada foi deferida ( 7.1 ). Após, houve a apresentação de contrarrazões ( 15.1 ) e debateu-se acerca de eventual perda superveniente de objeto ( 17.1 , 22.1 e  34.2 ), inclusive com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça nesse sentido ( 19.1 ). Intimada a recorrente acerca do seu interesse no julgamento de mérito do agravo ( 35.1 ), esta manifestou-se positivamente ( 41.1 ) e os autor retornaram conclusos. É o relatório. 2.  O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame. 3.  Provejo o recurso. 3.1  Inicialmente, destaco  que o presente agravo de instrumento versa apenas sobre o acerto ou desacerto do decisório agravado, que, como consignado, havia prorrogado  o prazo de posse da autora. Assim, reitero as considerações lançadas na decisão de ev.  22.1 , em que me manifestei que a posse superveniente da autora/agravada não acarretaria a perda de objeto deste agravo, considerando que o ato se deu em razão da decisão liminar aqui proferida, que suspendeu os efeitos da tutela concedida pelo juízo  a quo . 3.2  No mérito, como registrei na decisão que admitiu o recurso e deferiu a tutela reclamada – e peço vênia para replicar os seus fundamentos –, a  autora, servidora da UDESC no cargo de técnica universitária de suporte, foi aprovada em concurso público para cargo diverso (nível superior) e nomeada em 11/08/2025. Por estar em afastamento autorizado pela Universidade para doutorado no exterior, solicitou prorrogação do prazo de posse até 30/01/2026. No entanto, a administração concedeu apenas os 60 dias legais (até 10/10/2025), indeferindo o pedido de prorrogação extraordinária. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para autorizar a prorrogação até 30/01/2026 ou até o fim do afastamento, com força na previsão do art. 13, §2º, da Lei 8.112/1990, que admite a prorrogação do prazo de posse até o término do afastamento do servidor para capacitação. Contudo, essa norma regula exclusivamente o regime jurídico dos servidores públicos federais, não sendo aplicável aos servidores…

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