Processo 5077969-54.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077969-54.2023.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDMAR CUNHA SOARES ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 283371898) contra sentença (Id. 283371882) que julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 03/05/1982 a 19/04/1986, 01/11/1986 a 12/11/1991, 01/06/1992 a 30/09/1993, 16/02/1994 a 13/01/1995, 17/01/1995 a 16/03/1996, 16/01/1998 a 24/06/1999, 01/03/2000 a 22/05/2003, 01/12/2003 a 13/07/2006, 01/03/2007 a 01/02/2010, 03/01/2011 a 08/08/2013, 02/05/2014 a 30/08/2016 e 02/05/2017 a 16/01/2019, determinando ao INSS a averbação dos períodos, a concessão da aposentadoria especial desde a DER e o pagamento das parcelas vencidas. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, sustentando omissão quanto ao período de 03/05/1982 a 19/04/1986. Os embargos foram acolhidos para reconhecer a especialidade também desse interregno, conforme (Id. 283371891). Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, o cabimento da remessa necessária, em razão de alegada iliquidez da sentença. No mérito, argumenta ausência de comprovação adequada da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, afirmando que os PPPs e laudos técnicos seriam insuficientes, extemporâneos ou inconsistentes. Aduz, ainda, que os agentes químicos foram indicados genericamente, que as medições de ruído não observaram a metodologia exigida pela legislação e que os equipamentos de proteção individual seriam eficazes para neutralização da nocividade. Defende a aplicação dos Temas 555/STF, 709/STF, 1083/STJ, 174/TNU, 208/TNU e 298/TNU. Requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postula a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo judicial. Vistas à parte contrária foram apresentadas contrarrazões (Id. 283371912). É o relatório. Passo a decidir. De início, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais. Recebo o presente recurso em razão de sua regularidade formal (art. 1.011), sem atribuição de efeito suspensivo, visto não vislumbrar hipótese de risco grave ou de difícil reparação à autarquia, nos termos do art. 300 do CPC/15. Remessa Necessária Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.