Processo 5077995-64.2026.8.09.0002
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5077995-64.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Sebastiana Taveira De Matos Pereira Endereço: ROSA GUIMARAES 169, SETOR CANADA, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Itau Seguros S/a Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, PARQUE JABAQUARA, SAO PAULO, SP, 4344902 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Sebastiana Taveira de Matos Pereira em desfavor de Itaú Seguros S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que é aposentada, idosa e percebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, depositado em conta bancária mantida junto ao Banco Itaú. Sustenta que, ao comparecer à agência bancária para sacar seu benefício, recebeu auxílio de uma atendente, que solicitou a aposição de sua impressão digital sob o argumento de atualização cadastral. Posteriormente, ao analisar os extratos bancários com auxílio de familiares, constatou a existência de descontos mensais referentes aos produtos “Seguro Cartão” e “Itaú Seg. AP PF”, serviços que afirma jamais ter contratado, autorizado ou utilizado. Aduz que os descontos relativos ao “Seguro Cartão” totalizaram R$ 376,60 e aqueles referentes ao “Itaú Seg. AP PF” alcançaram R$ 2.487,48. Ao final, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos seguros impugnados, a restituição, em dobro, dos valores descontados a título de “Seguro Cartão”, no montante de R$ 376,60, acrescida dos valores eventualmente descontados no curso da demanda, a restituição, em dobro, dos valores descontados a título de “Itaú Seg. AP PF”, no importe de R$ 2.487,48, acrescida dos valores eventualmente descontados durante a tramitação do feito. Pleiteia, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 20 salários mínimos, equivalente a R$ 32.420,00. A parte autora, em atendimento à determinação judicial, passa a cumular o pedido de declaração de inexistência de débito e de repetição de indébito referente aos descontos identificados como "MENSAL COMBINAQUI", no valor de R$ 561,50, alegando que jamais contratou o referido serviço. Sustenta que os descontos possuem a mesma natureza abusiva daqueles anteriormente impugnados na ação, relativos aos produtos "Seguro Cartão" e "Itaú Seg. AP PF", razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro do montante descontado. Esclarece, ainda, que a inclusão desse novo pedido impõe a adequação do valor da causa, que passa de R$ 38.148,16 para R$ 38.709,66. Informa, por fim, que, após o recebimento da emenda, requererá a extinção do processo nº 5078064-96, a fim de evitar litispendência e concentrar toda a pretensão nestes…
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