Processo 5078030-81.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5078030-81.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078030-81.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ISABELLY VICTORIA AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A) : TATIANE MARIA DAVID (OAB RJ255689) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ISABELLY VICTORIA AUGUSTO DA SILVA  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão/restabelecimento de  benefício por incapacidade , bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada,  defiro  a gratuidade de justiça requerida. Procedam-se às anotações de praxe.  Ante a necessidade de realização de prova pericial,  indefiro , por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação em momento posterior. Intime-se parte autora para ciência. Da realização de perícia médica Considerando que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica,  determino a realização de pericia médica na especialidade clínica médica  ou, na   falta deste, na especialidade medicina do trabalho/clínica médica. O  expert  deverá responder aos quesitos formulados por este juízo (constantes no formulário de perícia abaixo), além dos apresentados pelas partes. Caso o perito não se considere tecnicamente apto à avaliação de alguma das enfermidades comprovadas, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias. A parte autora deverá comparecer portando os exames, laudos, receitas, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e a data de seu início, bem como documento de identificação com foto . O  expert  terá  prazo de até 30 (trinta) dias  para a elaboração e entrega do laudo médico, contados da realização da perícia técnica. Este Juízo passa a adotar o laudo médico pericial com  quesitação padrão unificada  constante do sistema eletrônico eproc, mencionado na Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, visando a maior agilidade na prestação jurisdicional. Remetam-se  os autos à Central de Perícias da Capital - CEPER-RJ, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica, conforme acima determinado.

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