Processo 5078036-54.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5078036-54.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CVC ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : Egon Trapp Júnior (OAB SC017695) AGRAVADO : CLAUDIA MARIA BRUGNAGO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO (OAB SC017761) AGRAVADO : OSVANDIR LEHMANN ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO (OAB SC017761) AGRAVADO : JAIR CIPRIANI ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO (OAB SC017761) AGRAVADO : SELMA GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO (OAB SC017761) DESPACHO/DECISÃO Tem-se agravo de instrumento, dotado de pedido de efeito suspensivo, interposto por CVC Administradora de Bens Ltda. ante decisão proferida em ação desapropriatória movida pelo Município de Jaraguá do Sul ( processo 0302551-59.2019.8.24.0036/SC, evento 279, DESPADEC1 ). O efeito suspensivo almejado restou por mim indeferido ( evento 7, DESPADEC1 ). Houve contrarrazões ( evento 21, CONTRAZ1 ). Lavrou parecer o Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim, assentando que "por não se tratar de discussão que envolva interesse público primário, individual indisponível ou de pessoa incapaz, o Ministério Público se abstém de se pronunciar em relação ao mérito da controvérsia" ( evento 24, PARECER1 ). Sobreveio comunicação eletrônica noticiando o julgamento dos autos originários (Evento 26). É, no essencial, o relatório. Ao que se vê, há questão prejudicial a ser prontamente dilucidada. Infere-se, em consulta ao Sistema e-proc , e à comunicação eletrônica acima reportada, ter sido proferida sentença no feito matriz, em 14/7/2026, julgando extinto o feito ( processo 0302551-59.2019.8.24.0036/SC, evento 304, SENT1 ). É cristalina, então, a prejudicialidade do recurso ora em debate, como dimana do seguinte precedente deste Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU. PATENTE ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. ACLARATÓRIO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO. " Não havendo mais qualquer efeito prático ou jurídico hábil a sustentar a necessidade de análise do recurso diante da perda do seu objeto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe " (TJSC, AI n. 2010.069867-9, de Palhoça, Rel. Des. Henry Petry Junior) (AI n. 2014.058404-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 9/7/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066927-82.2021.8.24.0000, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16/08/2022 - destaquei). Enfim, em termos práticos, com o sentenciamento não mais subsiste a decisão agravada, logo, avulta a prejudicialidade e consequente perda de objeto do recurso contra ela interposto. ANTE O EXPOSTO, à luz do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o recurso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
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