Processo 5078049-87.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5078049-87.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078049-87.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MAGNETRON INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES LTDA ADVOGADO(A) : ALANA MAYSE DE SOUZA CAMPOS (OAB PR119669) DESPACHO/DECISÃO 1 - Dispenso a realização de audiência de conciliação, pois figura como parte ré um ente público (INPI), que já se manifestou sobre a impossibilidade de autocomposição através do Ofício Circular nº. 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 17/03/2016, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, arquivado na Secretaria deste Juízo. Assim, impõe-se a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. 2 - A autora, em sua petição inicial, alega, em síntese, ser "fabricante e uma das maiores distribuidoras de peças de reposição para motocicletas do país", de modo que "a manutenção do registro concedido à empresa ré repercute diretamente sobre sua atividade empresarial, ao lhe impor restrições indevidas na comercialização de seus produtos", pois afirma que "um de seus clientes foi notificado e teve seu anúncio de venda removido de plataforma de comércio sob a alegação de violação aos direitos de propriedade industrial" (fl. 03 do evento 1, INIC1 ). Por fim, afirma que a concessão da tutela de urgência mostra-se indispensável para que a autora possa exercer plenamente a sua atividade empresarial, a fim de evitar "perda de vendas, redução de faturamento, desvio de clientela, comprometimento das relações comerciais e, principalmente, um grave efeito inibitório em toda a sua cadeia de distribuição, gerando abalo à reputação construída por mais de 65 anos de atuação" (fl. 20 do evento 1, INIC1 ). A autora requer, liminarmente:  "a) seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do Registro de Desenho Industrial nº BR 30 2024 003616-7, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e dos artigos 56, § 2º, c/c 118, da Lei nº 9.279/96; b) seja determinado ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI que proceda à anotação da suspensão do referido registro em seus assentamentos; c) seja determinado que a Corré se abstenha de praticar qualquer ato destinado a fazer valer o referido registro, especialmente o envio de notificações, denúncias ou comunicações a plataformas de comércio eletrônico, marketplaces, distribuidores, revendedores ou quaisquer terceiros, com o objetivo de impedir a comercialização dos produtos fabricados e distribuídos pela Requerente, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo;  d) seja expedido ofício ao Mercado Livre (Mercado Livre Ltda.), com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 3.003, Bairro Bonfim, Osasco/SP, CEP 06233-903, para que restabeleça o anúncio removido em razão do Registro de Desenho Industrial nº BR 30 2024 003616-7 e se abstenha de promover novas remoções ou restrições fundamentadas exclusivamente no referido registro enquanto vigente a decisão liminar". É o breve relatório. Decido.  Compulsando os autos, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre dos documentos apresentados nos eventos 1, ANEXO10 e ANEXO11, os quais indicam que, ao menos em análise perfunctória, a configuração visual protegida pelo Registro de Desenho Industrial nº BR 30 2024 003616-7 já era conhecida e acessível ao público anteriormente à data de seu depósito. Esses elementos constituem, ao menos nesta fase processual, indícios suficientes de que o…

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