Processo 5078056-76.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5078056-76.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARCIA DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A) : RUSLAN STUCHI (OAB MG231562) SENTENÇA Vistos, etc. A/p MARCIA DE OLIVEIRA ROSA , devidamente qualificada nos autos por seu procurador legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNASPUB UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS , alegando, em apertada síntese, que recebe benefício previdenciário e, recentemente, ao consultar seus extratos de pagamentos, tomou ciência da realização de diversos descontos indevidos, provenientes de uma contribuição a qual desconhece. Aduz que sequer filiou-se a empresa requerida ou algum outro sindicato ou associação, e não recebe nenhuma vantagem ou contraprestação diante dos descontos que vem ocorrendo. Afirma que os descontos se deram início em julho de 2022 que perduram até os dias de hoje e até o presente momento foi descontado um valor total de R$ 1.802,67 (mil oitocentos e dois reais e sessenta e sete centavos). À vista disso, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré cesse a cobrança das parcelas descontadas diretamente em seu benefício de aposentadoria. Ao final, pugnou para que: a) seja declarada a inexigibilidade e inexistência do “contrato/apólice”, bem como os descontos já ocorridos, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da parte requerente, no valor de R$ 3.605,34 (três mil seiscentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), bem como a devolução das parcelas vincendas que por ventura venham a ser descontadas; b) seja a parte ré condenada ao pagamento por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descontar valores de um benefício de caráter alimentar e, com base no vazamento e utilização de dados seja a requerida condenada ao pagamento de mais R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando assim, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a inicial com os documentos em Evento 1, TRASLADO2 a Evento 1, OUTDOC7. Concedida assistência judiciária gratuita à parte autora em Evento 5, TRASLADO1. Deferida a tutela provisória em Evento 5, TRASLADO1 para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Devidamente citada (Evento 20, TRASLADO2), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme Evento 30, DESP1, sendo constatada a revelia. Audiência de conciliação realizada nos termos de Evento 26, ATAAUDIENCIA2, oportunidade em que, em razão da ausência da parte requerida, ficou inviabilizada a tentativa de conciliação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO . Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA , objetivando a parte autora seja declarado inexistente o negócio jurídico não celebrado pela parte autora e, por conseguinte, seja declarada a inexigibilidade dos débitos cobrados, bem como a condenação da ré a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenizar pelos danos morais. A ré é revel, haja vista que, apesar de ter sido devidamente citada para apresentar defesa, quedou-se inerte, conforme evento 30, DESP1 . Diante da revelia em que incorreu a parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial pela autora (art. 344 do NCPC), ou seja, a ausência de relação jurídica…
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