Processo 5078067-08.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5078067-08.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5078067-08.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Bancários, Repetição do Indébito] AUTOR: KALU MODA INTIMA BARREIRO LTDA CPF: 56.364.639/0001-00 RÉU: ANTONIO ANANIAS PINHO MENDES CPF: 37.678.185/0001-06 SENTENÇA Vistos, etc. Kalu Moda Íntima Barreiro Ltda., qualificada nos autos, ajuizou ação de cumprimento forçado de oferta promocional com indenização por danos morais em face de Antônio Ananias Pinho Mendes ME, igualmente qualificada. Afirma que, no dia 28/2/2025, uma preposta da requerida, de nome Letícia, entrou em contato com a autora, informando sobre novidades na produção e incentivando a realização de pedido. A autora demonstrou interesse na aquisição de peças nas proporções de 60% na cor preta, 30% na cor vermelha e 10% na cor branca. Formalizou o pedido 1.679, com pagamento à vista, mas, em razão do expressivo valor do pedido, foi possibilitado o pagamento com 30% de entrada e o restante em 30, 60 e 90 dias. A requerente questionou a mudança na administração da requerida e foi informada de que a gestão passou a ser realizada pelo genro de Glaucileide, antiga proprietária, que teria confirmado a mudança. Foram exibidas fotografias de outros pedidos e das mercadorias que seriam entregues à autora. Em razão da aparência de regularidade, a autora efetuou o pagamento da entrada no valor de R$25.000,00. Após o pagamento da entrada, a requerida informou que havia um débito da autora, que impediu o prosseguimento da negociação e a entrega da mercadoria, prometida para o mesmo dia. Entende que houve falha na prestação do serviço, vez que a entrada foi aceita para, somente após seu pagamento, serem criados obstáculos para a finalização do negócio. Durante tratativas posteriores, a pessoa de David Cardoso teria se apresentado como advogado da requerida, o que não corresponde à realidade. A parte requerida teria adotado conduta de má-fé, arquitetando venda fraudulenta para obter dinheiro da autora de forma indevida. Assevera que é necessário o reconhecimento de nulidade da avença, com devolução integral dos valores pagos, sem prejuízo de investigação sobre o “falso advogado”, que teria intermediado a negociação. Menciona inversão do ônus da prova e pretende indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Relata a necessidade de cumprimento forçado da oferta, pela qual seriam adquiridos dois relógios Samsung Galaxy Watch 4, pelo valor de R$938,20 (valor unitário de R$469,10), não podendo ser prejudicada pela falha de emissão de notas fiscais do sistema. Destaca que pagou o valor de R$25.000,00 em 12/3/2025, constituindo obrigação da requerida cumprir a oferta nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Requer a conversão da obrigação de fazer, correspondente à entrega de mercadorias no valor de R$160.000,00, em perdas e danos em montante igual ao valor integral do contrato. Subsidiariamente, requer a devolução do valor de R$25.000,00 em dobro. Informa a retenção de valores com menção a CNPJ diverso, sendo que o pagamento foi realizado pelo n.º 56.364.639/0001-00, enquanto o débito seria de titularidade do n.º 35.096.018/0001-13. A requerida não teria comprovado a existência de um débito legítimo da autora e…

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