Processo 5078078-40.2026.4.02.5101

TRF2 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5078078-40.2026.4.02.5101
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5078078-40.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : THAIANY BRANDAO RODRIGUEZ ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA CAVALCANTI (OAB RJ182814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora em face de decisão que indeferiu parcialmente o pedido de concessão de tutela de urgência ( processo 5003233-34.2026.4.02.5102/RJ, evento 46, DESPADEC1 ). Sem delongas, verifico que a medida de urgência foi interposta de forma intempestiva. Nos termos do artigo 20 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 (Regimento Interno das Turmas Recursais), o prazo para apresentação de medida de urgência é de 10 dias. Confira-se: Art. 20. O recurso contra decisão de Juizado Especial Federal que defere ou indefere medida cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão.   Conforme se verifica no processo original, a contagem do prazo iniciou-se em 01/07/2026 , encerrando-se em 14/07/2026 , considerando a contagem do prazo em dias úteis, conforme dispõe o art. Art. 12-A da Lei 9.099/1995.  A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, referindo-se ao cumprimento do prazo estabelecido em lei para o exercício do direito de recorrer. A interposição extemporânea configura vício formal que obsta ao conhecimento da insurgência, gerando a preclusão temporal e impedindo que o juízo ad quem analise o mérito da demanda. Assim, considerando que o recurso somente foi interposto apenas em 20/07/2026 ( 1.1 ), é imperioso reconhecer sua extemporaneidade. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, diante de sua intempestividade, conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes e, após, arquivem-se os autos.

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