Processo 5078120-31.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5078120-31.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5078120-31.2022.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELADO : CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução, declarou a decadência total dos créditos inscritos na CDA nº 2022/365.982-0, referentes a ICMS, multa e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da decadência dos créditos tributários de ICMS; (ii) a tese de perda superveniente do interesse processual; e (iii) a alegação de dolo, fraude e simulação para afastar a decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decadência dos créditos de ICMS, multa e juros moratórios foi mantida, pois, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação sem pagamento antecipado, o prazo decadencial de cinco anos para o lançamento de ofício, conforme o art. 173, I, do CTN, iniciou-se em 01/01/2009 e o lançamento ocorreu apenas em 01/06/2016, após o transcurso do lustro decadencial. 4. A tese de perda superveniente do interesse processual foi afastada, uma vez que a decadência implica a extinção do crédito tributário, não havendo que se falar em persistência da relação tributária ou em validade de eventual concordância com a cobrança. 5. A alegação de dolo, fraude e simulação foi afastada, pois a apuração de tais condutas refoge à competência do juízo de execução fiscal e, ademais, não foram apresentados elementos materiais nos autos que a sustentassem, nem a cópia integral do processo administrativo fiscal E-04/005/144/2013. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 7. Em tributos sujeitos a lançamento por homologação sem pagamento antecipado, o prazo decadencial para o lançamento de ofício é de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o art. 173, I, do CTN. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 150, § 4º; CTN, art. 173, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 436. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.

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