Processo 5078160-02.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5078160-02.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Des. Fed. Mauricio Kato
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5078160-02.2023.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO WILSON DE POLI ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO BORTOLLI - SP208758-N ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO BORTOLLI - SP208758-N APELADO: CLAUDIO WILSON DE POLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por CLAUDIO WILSON DE POLI e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença (Id. 283528177) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de rito comum, na qual o autor objetivava o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar (01/10/1975 a 31/12/1996 e 01/01/1998 a 31/12/2003) e de atividade especial (08/05/1996 a 18/11/1997 e 16/05/2011 a 10/04/2012), com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de origem reconheceu a especialidade dos períodos postulados, aplicando os efeitos materiais da revelia em face da ausência de impugnação específica da autarquia quanto a esses lapsos, mas julgou improcedente o pleito de reconhecimento do labor rural, fundamentando que a documentação apresentada indicava apenas a profissão e que a prova oral restara isolada. Em suas razões recursais (Id. 283528192), a parte autora pugna pela reforma da sentença para o reconhecimento do tempo rural, argumentando haver farto início de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal idônea, requerendo, subsidiariamente, a autorização para indenização do período posterior à Lei nº 8.213/91 sem a incidência de juros e multa. O INSS, por sua vez (Id. 283528186), suscita preliminar de nulidade da sentença por violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, aduzindo a impossibilidade de presunção de veracidade contra a Fazenda Pública, cujos direitos são indisponíveis. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade, apontando irregularidades nos formulários PPP (ausência de responsável técnico, medição pontual por decibelímetro, falta de aplicação da metodologia NEN e avaliação qualitativa para o agente calor). Decorreu o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões por ambas as partes (Id. 283528211). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas. 2. DA NULIDADE DA SENTENÇA E DA TEORIA DA CAUSA MADURA O INSS argui a nulidade da sentença por ausência de elementos essenciais, em violação ao art. 489, II, e § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a aplicação dos efeitos materiais da revelia em desfavor da autarquia previdenciária. Assiste razão ao recorrente neste aspecto preliminar. Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, o direito em litígio reveste-se de indisponibilidade, o que atrai a incidência da regra exceptiva do inciso II do art. 345 do Código de Processo Civil. Deste modo, a ausência de contestação específica quanto a determinados períodos ou alegações não induz a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, cabendo ao magistrado o exame do conjunto probatório acostado aos autos. A fundamentação da sentença, ao presumir a especialidade do labor com amparo exclusivo na falta de impugnação, incidiu…

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