Processo 5078203-36.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078203-36.2023.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: ROSA MARIA MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA VANZATO MASSONETO IGLESSIAS - SP226531-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSA MARIA MARQUES DOS SANTOS contra a sentença (Id 283535262), prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Viradouro, SP, nos autos n. 1000528-45.2021.8.26.0660, que julgou improcedente o pedido de revisão da pensão por morte previdenciária NB 21/188.946.388-1. A parte autora postulou a revisão da renda mensal inicial do benefício, sustentando que o falecimento do segurado instituidor ocorreu em acidente de trabalho e que, portanto, o cálculo deveria observar a regra do artigo 26, § 3º, inciso II, da Emenda Constitucional n. 103/2019. O Juízo "a quo" concluiu não haver prova de que o evento morte decorreu de acidente de trabalho, destacando a inexistência de CAT, a ausência de demonstração de vínculo empregatício no momento do acidente e o fato de o segurado encontrar-se em período de graça após o término do último contrato de trabalho. Assentou ainda que, conforme admitido pela própria parte autora, o segurado exercia atividade como trabalhador autônomo no momento do acidente, circunstância que afasta a cobertura acidentária prevista na Lei n. 8.213/1991. Em razão desses fundamentos, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o segurado instituidor faleceu em 30.11.2019, enquanto exercia atividade laborativa como motorista, transportando laranja a granel. Afirma que trabalhou anteriormente para a empresa "Viralcool Açúcar e Álcool Ltda.", no período de 5.7.2012 a 20.9.2019, na função de motorista, circunstância que demonstraria sua condição de segurado empregado. Aduz que, mesmo após o término do vínculo formal, mantinha qualidade de segurado durante o período de graça. Argumenta que o boletim de ocorrência comprova que o segurado estava trabalhando no momento do acidente e que não há qualquer recolhimento como contribuinte individual no CNIS. Sustenta, ainda, que o artigo 26, § 3º, inciso II, da Emenda Constitucional n. 103/2019 não excluiu os contribuintes individuais da regra de cálculo mais vantajosa quando o evento incapacitante ou morte decorre de acidente de trabalho. Requer a reforma integral da sentença para reconhecer o acidente de trabalho e determinar a revisão do salário de benefício e da renda mensal da pensão por morte desde a data de início do benefício, com pagamento das diferenças acrescidas de correção monetária e juros legais (Id 283535267). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça (Id 283535232). Há duas questões controvertidas: (1) verificar se restou comprovado que o falecimento do segurado instituidor ocorreu em acidente de trabalho, apesar da inexistência de CAT e da ausência de vínculo empregatício formal no momento do evento; e (2) definir se, reconhecida ou não a natureza…
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