Processo 5078222-66.2026.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5078222-66.2026.8.24.0930/SC AUTOR : SANDRA MARA KAIBER ADVOGADO(A) : LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput e § 1º). 2. Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada após o trânsito em julgado da ação n. 5023936-80.2022.8.24.0930, na qual, conforme consignado na decisão do Evento 5, foi apreciada controvérsia envolvendo o mesmo contrato e as mesmas partes. Intimada a se manifestar acerca da aparente ocorrência de coisa julgada, a parte autora sustentou que a demanda atual possuiria natureza essencialmente revisional, fundada na alegada abusividade econômica da operação, no prolongamento dos descontos e na necessidade de recálculo do débito, afirmando, ainda, que não pretende rediscutir a validade da contratação anteriormente apreciada. Todavia, da análise comparativa entre a manifestação apresentada no Evento 10 e a petição inicial, constata-se a existência de relevantes inconsistências que impedem, neste momento, a adequada delimitação da controvérsia efetivamente submetida à apreciação jurisdicional. Isso porque, embora a autora afirme que a presente ação se distingue da demanda anterior por discutir exclusivamente a abusividade econômica da contratação e da execução do pacto, a petição inicial foi estruturada, em larga medida, sobre fundamentos relacionados a vício de consentimento, falha no dever de informação, erro substancial acerca da natureza do negócio jurídico e nulidade ou anulabilidade da contratação. Com efeito, a exordial sustenta que a autora acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, quando, em realidade, teria aderido a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), invocando expressamente os arts. 138 e 139 do Código Civil e postulando, dentre os pedidos de mérito, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e, subsidiariamente, a anulação do contrato por erro substancial. Tal circunstância evidencia incompatibilidade entre a narrativa apresentada para afastar a coisa julgada e os fundamentos efetivamente deduzidos na petição inicial, revelando a necessidade de saneamento da peça vestibular. Nesse contexto, considerando que a questão relacionada ao alegado vício de consentimento, à natureza da contratação e à validade do vínculo contratual já foi objeto de apreciação judicial em demanda anterior transitada em julgado, não se mostra admissível a rediscussão, nesta ação, de teses fundadas em erro substancial, ausência de consentimento ou defeitos originários da contratação. Outrossim, observa-se que, embora a parte autora sustente existir pretensão revisional autônoma, a petição inicial não individualiza de forma suficientemente clara quais cláusulas contratuais reputa abusivas, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da alegada onerosidade excessiva, da taxa praticada e da dinâmica do produto contratado. 3. Evidente que a petição inicial precisa ser escrita, clara e inteligível, detentora de conteúdo específico, com o condão de delimitar o objeto da demanda. Essa é a lição doutrinária de Fredie Didier Jr: "Como a demanda tem a função de bitolar a atividade jurisdicional, que não pode extrapolar os seus limites (decidindo além, aquém ou fora do que foi pedido), costuma-se dizer que a petição inicial é um projeto de sentença: contém aquilo que o demandante almeja ser o conteúdo da decisão que vier a acolher…
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