Processo 5078235-75.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5078235-75.2022.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: ROGERIO LUIS DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO LUIS DA ROCHA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE GUARÁ/SP - 1ª VARA DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 09/05/1989 a 14/10/1991, 01/03/1992 a 14/04/1992, 08/03/1993 a 27/02/1994, 18/07/1994 a 01/08/2001, 11/11/2001 a 01/03/2002, 30/06/2002 a 02/01/2003, 01/04/2003 a 31/10/2003, 12/04/2004 a 28/09/2018, 01/04/219 a 28/10/2019, bem como condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de implementação dos requisitos (10/01/2021), e pagar os valores em atraso devidamente corrigidos e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, do CPC, incidentes sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em razões recursais, o réu sustenta a impossibilidade de reconhecer a especialidade. Aduz a extemporaneidade da prova produzida, a metodologia inadequada de aferição do ruído, a falta de especificação do princípio ativo dos agentes químicos, bem como o fornecimento de EPI eficaz. Argui o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, e a necessidade de adequação da sucumbência. Assim, requer a reforma da sentença e que seja julgado improcedente o pedido. O autor, em seu recurso, sustenta, em preliminar, que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral. No mérito alega que faz jus ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 18/07/1994 a 01/08/2001, de 11/11/2001 a 01/03/2002 e de 30/06/2002 a 02/01/2003, em que comprovou haver lavorado exposto ao agente nocivo frio. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Inicialmente, cabe destacar que a atividade especial deve ser comprovada, como regra geral, por meio de documentos (formulários e laudo técnico), conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de audiência de instrução e julgamento ou de perícia quando, apesar de haver controvérsia sobre questão de fato, a prova exigida é de natureza documental. Ressalte-se que o juiz não é obrigado a deferir diligências desnecessárias ou impertinentes, a teor do art. 33 da Lei nº. 9.099/1995, bem como do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a…
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