Processo 5078253-28.2025.8.24.0023

TJSC • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5078253-28.2025.8.24.0023
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública Cível Nº 5078253-28.2025.8.24.0023/SC RÉU : THIAGO DANDOLINI ADVOGADO(A) : ALINY CRISTINA DA COSTA (OAB SC034444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de concessão de medida liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em face de THIAGO DANDOLINI, por meio da qual pretende, em síntese, a tutela da ordem urbanística mediante a demolição de edificação localizada na Rodovia Francisco Germano da Costa, n. 3116, bairro Vargem Pequena, Florianópolis/SC, apontada como construída sem prévio licenciamento municipal. Narra o autor que, em vistoria realizada em 29 de abril de 2025, foi constatada a execução de obra composta por três unidades unifamiliares geminadas, com área aproximada de 400m² e dois pavimentos, sem licenciamento válido perante a municipalidade, o que ensejou a lavratura de auto de embargo e de auto de multa. Sustenta, ainda, que, não obstante a atuação fiscalizatória, a obra teria sido concluída e ocupada sem a obtenção da Carta de Habite-se, circunstância que teria motivado nova autuação administrativa. Com base nesses fatos, postulou, liminarmente, a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel e a proibição de atos jurídicos envolvendo o bem, e, ao final, a condenação do réu à demolição da edificação, com as consequências decorrentes do eventual descumprimento. O pedido de concessão de medida liminar foi deferido ( 4.1 ). Citado, o réu apresentou contestação ( 20.1 ). Em preliminar, requereu a suspensão do feito, ao argumento de que a solução da presente demanda dependeria do desfecho do processo administrativo de aprovação de projeto de edificação n. PMF E00079192/2024, em tramitação desde 21 de março de 2024. Alegou, também, nulidade do processo administrativo que embasa a ação, por ausência de notificação pessoal válida, sustentando que as comunicações foram encaminhadas a endereço incompleto e posteriormente realizadas por edital, embora o Município dispusesse de seu endereço correto. Suscitou, ainda, a perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que a obra estaria em processo de regularização. No mérito, defendeu a possibilidade de regularização da edificação, a ausência de má-fé, a desproporcionalidade da demolição e a necessidade de preservação da moradia. Requereu, subsidiariamente, a concessão de prazo para regularização e a produção de provas documental, pericial, testemunhal e depoimento das partes. O Município apresentou réplica ( 27.2 ), por meio da qual impugnou as preliminares. Sustentou que a existência de processo administrativo de regularização não constitui causa de suspensão da ação judicial, especialmente porque o procedimento estaria pendente de providências atribuídas ao próprio interessado. Defendeu a validade das notificações realizadas no âmbito administrativo, a inexistência de cerceamento de defesa e a manutenção do interesse processual, ao argumento de que a mera tramitação de pedido administrativo não equivale à regularização da obra nem afasta a alegada clandestinidade da edificação. Reiterou, ao final, os pedidos formulados na inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO . Passo à análise das preliminares aventadas pelo réu. A preliminar de suspensão do processo não merece acolhimento. O art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil prevê a suspensão quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto…

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