Processo 5078321-15.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5078321-15.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5078321-15.2024.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FULVIO PEREIRA MARIANO FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: PLAY INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA CPF: 47.735.338/0001-55 e outros SENTENÇA RELATÓRIO FULVIO PEREIRA MARIANO FERNANDES e LUANNA RODRIGUES FERNANDES MARIANO, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Ordinária em face de PLAY INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA LTDA. e SERRA MORENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , também qualificadas. Narram os autores que, em 05/09/2023, celebraram contrato de intermediação com a primeira ré para aquisição do lote 05, quadra 03, do Bairro Águas de Serra Morena, em Taquaraçu de Minas/MG, tendo pago R$ 8.520,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na sequência, firmaram com a segunda ré o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do mesmo imóvel (ID XXX.XXX.XXX-XX), no valor total de R$ 297.846,00, sendo R$ 21.300,00 de sinal e 150 parcelas mensais de R$ 1.843,64, corrigidas pelo índice da Caderneta de Poupança. Alegam que as rés cobraram a comissão de corretagem em duplicidade: R$ 8.520,00 no contrato de intermediação e mais R$ 17.380,80 embutidos no preço do imóvel no contrato de compra e venda. Sustentam, ainda, que a correção monetária das parcelas foi aplicada de forma acumulada (correção sobre correção), em desacordo com a oferta inicial e com o pactuado nas cláusulas G e 4.3 do contrato. Afirmam que, ao questionarem a cobrança, as rés recusaram-se a corrigir a forma de reajuste e impuseram a rescisão como única alternativa, forçando os autores a anuir ao distrato e a pagar R$ 6.780,70 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Formulam os seguintes pedidos: (a) reestabelecimento do negócio jurídico, com cobrança das parcelas corrigidas mensalmente pelo índice da poupança, sem acumulação, e dedução do preço do valor de R$ 17.380,80 já pago a título de corretagem; (b) alternativamente, reconhecimento da culpa das rés pela rescisão, com devolução integral dos valores pagos (R$ 8.520,00 + R$ 21.300,00 + R$ 7.440,13 + R$ 6.780,70 = R$ 44.040,83), acrescidos da multa de 10% prevista na cláusula H.2 do contrato. Atribuíram à causa o valor de R$ 74.504,22 e requereram justiça gratuita. Citadas, as rés apresentaram contestações em 26 e 28/02/2025. A primeira ré (Play Inteligência Imobiliária Ltda.) suscitou preliminares de litisconsórcio ativo necessário, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse processual em razão do distrato. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, a regularidade da comissão de corretagem (serviço efetivamente prestado e resultado útil alcançado), a ausência de duplicidade na cobrança (valores integrados ao preço do imóvel com expressa previsão contratual), e a validade do distrato amigável firmado por iniciativa e proposta dos próprios autores. A segunda ré (Serra Morena Ltda.) também arguiu as mesmas preliminares. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, notadamente a correção monetária mensal autorizada pelo art. 46 da Lei 10.931/2004, a inexistência de cobrança em duplicidade da corretagem (obrigações autônomas decorrentes de negócios jurídicos distintos), a validade do distrato e a impossibilidade de reestabelecimento do contrato já rescindido.…

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