Processo 5078376-94.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5078376-94.2022.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A ADVOGADO do(a) APELADO: YASMIN PERES PIRES - SP392206-A APELADO: VICENTE PAULO SOARES DA SILVA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 266778410) em face de sentença (ID 266778405) que julgou procedente o pedido o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, com dispositivo a seguir transcrito: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR justificado o tempo de trabalho rural do autor pelo período de 01 de outubro de 1975 a 18 de fevereiro de 1984, que deverá ser devidamente averbado, sem prévia indenização (artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), e CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em favor do autor, Vicente Paulo Soares da Silva, devida desde a data do requerimento administrativo (09/05/2019, fls. 74/75). Pontuo, por sua vez, que o pagamento do benefício deverá respeitar a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Tendo-se em vista que o STF, em 14/03/2013 e 25/03/2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI nº 4357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 mandando aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização aplicados aos débitos de particulares e considerando, ainda, o decidido no Tema nº 810 da Repercussão Geral (STF, RE nº 870.947-SE, j. em 20/09/2017) e no Tema nº 905 dos recursos especiais repetitivos (STJ, REsp nº 1.495.146, 1.492.221-PR e 1.495.144-RS, j. em 22/02/2018), para fins de atualização do débito (juros e correção) DETERMINO que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CRFB/88 (STF, RE nº 298.616-SP). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (súmula nº 178 do E. STJ), além de honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/15, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC/2015), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, na pessoa de seu advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se…
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